Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004553-54.2020.8.22.0010.
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MOVEIS ROMERA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA FANHANI, OAB nº PR96504, MARCIO ARI VENDRUSCOLO, OAB nº PR24736 DESPACHO Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes ID.122931831), a |CPE deve excluir a advogada AYLLA MELINA DE OLIVEIRA FANHANI, OAB/PR 96504. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas que pretende, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, na data de assinatura. MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MOVEIS ROMERA LTDA Advogado: AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA FANHANI, OAB nº PR96504 DECISÃO
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADO: MOVEIS ROMERA LTDA, CNPJ nº 75587915000144, AVENIDA 25 DE AGOSTO - N:4892, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004553-54.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 463.100,12 Parte
Vistos. A parte autora requer nova tentativa de citação do executado. Assim, DEFIRO o pedido de nova diligência no novo endereço informado em ID 119489897 Expeça-se mandado de citação para o requerido MÓVEIS ROMERA LTDA, no endereço: Rodovia PR-444,8, JARDIM PETRÓPOLIS – ARAPONGAS/PR, CEP 86702-625. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:27
deferimento
27/05/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:58
Mandado
19/03/2025, 20:16
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:27
Mandado
29/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:41
Publicação
28/01/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MOVEIS ROMERA LTDA Advogado: ANDRE DA COSTA RIBEIRO, OAB nº BA49145 DECISÃO
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADO: MOVEIS ROMERA LTDA, CNPJ nº 75587915000144, AVENIDA 25 DE AGOSTO - N:4892, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004553-54.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 463.100,12 Parte
Vistos. Defiro o requerimento formulado ao ID. 114754313. 1) Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS descritos em ID 108187228. 1.1) O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente o IMÓVEL indicado pelo exequente, indicando os parâmetros que utilizou para chegar ao valor atribuído, e descrever o estado de conservação dos bens (se possível, ilustrando com fotografias). 1.2) O Sr. Oficial de Justiça também deverá indicar se o bem se encontra na posse dos executados ou de terceiros. Se estiver na posse de terceiros, o atual ocupante deverá ser qualificado com RG, CPF e telefone; 2) Se realizada a penhora na presença do(s) executado(s) (ou atual possuidor), intime-o(s) pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, §3º, do CPC), advertindo a parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, da Lei n. 6.830/80). 2.1) Se não realizada a penhora na presença do(s) executado(s) e não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC), quanto à penhora e avaliação, bem como quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei n. 6.830/80). 3) Na ocasião da penhora, intimem-se da constrição o(a) cônjuge ou companheiro(a) do executado ou possuidor, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4) Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto ao Cartório de Registro de Imóveis local (art. 14, I da Lei n. 6.830/80). A indisponibilidade será inserida posteriormente à penhora, caso haja necessidade. 5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 6) Serve esta decisão como mandado de penhora e avaliação do imóvel, de intimação de eventuais possuidores do bem, dos executados sem patronos constituídos, do(a) cônjuge ou companheiro(a) dos executados/coproprietários/atual possuidor, se conhecidos, e demais atos necessários, sobretudo junto ao Cadastro Municipal e CRI. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Outras Decisões
27/01/2025, 17:44
deferimento
27/01/2025, 17:44
Determinação de Diligência
27/01/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 17:47
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:57
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:36
Publicação
29/10/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MOVEIS ROMERA LTDA Advogado: ANDRE DA COSTA RIBEIRO, OAB nº BA49145 DESPACHO
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADO: MOVEIS ROMERA LTDA, CNPJ nº 75587915000144, AVENIDA 25 DE AGOSTO - N:4892, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004553-54.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 463.100,12 Parte
Vistos. Para fins de apreciação do pleito de penhora e avaliação deduzido na petição inserta ao ID. 108187228, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor/matrícula/fólio real dos imóveis indicados à penhora. Saliento que os documentos juntados aos ID's. 108187229, 108187240 e 108187241 não servem como certidão, informação esta que inclusive está anotada nas referidas consultas. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 18 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:44
Outras Decisões
18/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:05
Documento (Certidão)
05/06/2024, 19:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:48
Publicação
19/01/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MOVEIS ROMERA LTDA, CNPJ nº 75587915000144 Advogado: ANDRE DA COSTA RIBEIRO, OAB nº BA49145 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004553-54.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 463.100,12 Parte
Vistos. 1. Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, realizei busca por ativos financeiros em nome da parte executada sem sucesso (detalhamento anexo). 2. Anoto que procedi, via sistema Renajud, à busca de veículos em nome da parte devedora e nada foi localizado, conforme detalhamento anexo. 3. O Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG, situação em que se enquadra o exequente. Assim, à CPE para que consulte o SREI para obtenção de informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada. Anexadas as informações, dê-se vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921,III, do CPC. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito RENAJUD Restrições Pesquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Número Processo Placa Chassi CPF/CNPJ 75.587.915/0001-44 PesquisarLimpar Nenhum veículo encontrado
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:53
Outras Decisões
18/01/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:20
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:58
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Recebimento
01/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Móveis Romera Ltda Advogado: André da Costa Ribeiro (OAB/PR 20300) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 22/06/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Empresa em recuperação judicial. Extinção do feito. Impossibilidade. Recurso provido. 1. Nos termos da orientação do STJ, bem como a Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, apenas caberá ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2. As execuções fiscais não são suspensas ou extintas pelo deferimento da Recuperação Judicial. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese, a homologação do plano de recuperação judicial não justifica a extinção do feito, razão pela qual deve determinar o prosseguimento do processo executivo. 4. Recurso provido.
Notificação - 7004553-54.2020.8.22.0010 Apelação Origem: 7004553-54.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível