Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Quanto a resposta do IPERON de ID n. 127286094, ficam as partes intimadas a se manifestar. Habilitem-se os advogados cadastrados nos autos para visualizarem o documento juntado em sigilo. Porto Velho 10 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:24
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:18
Outras Decisões
10/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:06
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 08:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:17
Publicação
19/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Oficie-se em caráter de urgência ao órgão empregador para informar, quais depósitos já foram realizados em conta judicial, bem como sobre os percentuais descontados, considerando que no início, a determinação era para que os descontos fossem feitos sobre o percentual de 20% e posteriormente, conforme decisão de ID n. 112836004, foi reduzido para 10%. A informação deverá ser enviada em forma de planilha pormenorizada contendo todas as informações. Porto Velho 18 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:28
Outras Decisões
18/06/2025, 08:27
Documento (Certidão)
06/05/2025, 22:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:50
Publicação
14/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO - RO12300, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - MANIFESTAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias a respeito da certidão de ID 118518098, bem como requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:07
Documento (Certidão)
21/03/2025, 20:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicação
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em atenção a petição de Id 115870325, observo que não foi cumprida a determinação de Id 113826004, consistente na expedição de ofício ao órgão empregador para que a penhora fosse reduzida para o percentual de 10% sobre os rendimentos da executada. 1- Assim, determino a expedição de ofício ao órgão empregador com a máxima urgência, com a informação de que a ordem dos descontos deverá ser realizada no percentual de 10% sobre os rendimentos da executada. Porto Velho 12 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:00
Outras Decisões
12/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:32
Publicação
16/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO - RO12300, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - MANIFESTAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da resposta e Ofício de ID 114750228.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:31
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:19
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:24
Publicação
15/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7017191-88.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300 Valor da causa: R$ 11.424,30
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES, apresenta impugnação a determinação de penhora sobre o percentual de 20% do salário líquido que recebe Identificado por alguns autores nacionais como direito fundamental implícito decorrente da dignidade da pessoa humana e da liberdade fática, sob o argumento de ferir direito ao mínimo existencial, sendo certo que com a concretização do desconto nada lhe restará para fins de subsistência. Apresenta comprovantes para embasar o aduzido, comprovando as despesas com Plano de Saúde, aluguel, desconto de parcelas de acordo judicial em outro processo, despesas com cartão de crédito, energia, dízimo, medicamentos, IPERON, Imposto de Renda, empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, Santander, dentre outros. Requer eventual desbloqueio de valores, com a consequente restituição (Id 111855905). Apresentou documentos. Instada a se manifestar, a exequente refutou os termos da impugnação (Id 113037160). É o necessário relato. No caso dos autos, considerando os argumentos expostos pela executada que se encontram respaldados por meio dos documentos que instruem a impugnação, notadamente o comprovante de rendimento (Id 111342297 - Pág. 1 ), donde se extrai que após o início do desconto da primeira parcela (R$ 1.169,28), no mês de setembro de 2024, a executada passou a perceber pouco mais de R$ 2.000,00, entendo por bem que a penhora seja reduzida para o percentual de 10% sobre os rendimentos da executada. Desta forma, determino a redução da penhora para o percentual de 10% (dez por cento) sobre referido vencimento. Por consequência, acolho em parte a impugnação ofertada. 1- Reencaminhe-se ofício ao órgão empregador nos termos da presente decisão, com máxima urgência. O órgão empregador deverá comprovar o pagamento/transferência das 3 (três) parcelas, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro/2024, ficando ciente de que a parcela correspondente ao mês de dezembro de 2024, deverá ser efetivada no percentual de 10%. SERVE COMO OFÍCIO: Senhor(a) Secretário(a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON REMETER VIA E-MAIL: [email protected] Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:58
Outras Decisões
14/11/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:18
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Publicação
29/10/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300 DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, acerca da impugnação de ID n° 111855905. Prazo: 5 dias. Após, conclusos em decisão urgente. Porto Velho - RO, 21 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:49
Outras Decisões
21/10/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:25
Publicação
20/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO - RO12300, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência acerca do ofício id 111342298.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:30
Documento (Certidão)
19/09/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 08:16
Documento (Certidão)
07/08/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 21:44
Documento (Certidão)
02/08/2024, 21:43
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:29
Documento (Certidão)
03/07/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:08
Publicação
24/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7017191-88.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300
DECISÃO
executada: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019. Diversas pesquisas aos sistemas conveniados ao TJRO foram realizadas em nome da parte executada visando a satisfação do débito. Todavia, todas restaram inexitosas. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito. Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte defiro o pedido e determino a penhora de 20% do salário líquido da parte executada Maria Angelina Rodrigues Soares, até o limite de R$ 31.729,16 (conforme petição e planilha de ID n° 101158256 ), mediante o pagamento da respectiva taxa (Lei de Custas). 1- Antes da expedição do ofício ao Empregador (visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. Intime-se, ainda, a parte credora para indicar conta bancária para fins de transferência pelo Empregador. 2- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, comprovado o pagamento, oficie-se ao Empregador para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 3- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho 23 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:06
Outras Decisões
23/05/2024, 07:06
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:28
Publicação
20/03/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO - RO12300, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento juntado ao ID 102450377.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:22
Publicação
06/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300 Valor da Causa: R$ 11.424,30 Data da distribuição: 02/04/2016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro o pedido INFOJUD, resultado positivo: consta declaração do imposto de renda (exercício de 2023) entregue. Comprovante anexo. Registro que são devidas custas para cada ano a ser pesquisado, de modo que, como o autor pagou apenas uma taxa, só foi realizada pesquisa em relação ao ano de 2023. 1 - As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos (imposto de renda) no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 5 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:07
Outras Decisões
05/03/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:21
Publicação
06/02/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO - RO12300, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:38
Publicação
22/01/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO - RO12300, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 23:06
Documento (Certidão)
18/01/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2023, 18:44
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:23
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:03
Publicação
28/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de petição de impugnação ao bloqueio realizado via sistema Sisbajud em desfavor da executada, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que possuem natureza salarial. Aduz a executada que o valor bloqueado de R$ 1.778,19 em conta corrente do Banco do Brasil é fruto de remunerações de renda extra e de seu salário, que estavam sendo poupados por ela em sua conta da Caixa Econômica Federal e enviados ao seu filho Raphael, para que ajudasse no controle financeiro e conseguisse ter dinheiro para viajar e prestigiar o casamento da filha da sua melhor amiga e a formatura de seu filho Thiago, sendo tal valor por aquele depositado em sua conta do Banco do Brasil quando solicitado por ela. Junta extratos e documentos. Intimado a se manifestar, o exequente defende que os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, preservando um mínimo para a sua sobrevivência (ID n° 96462776). A executada se manifestou novamente (ID n° 96596644) reiterando que os valores são de verba salarial e que são necessários para a manutenção básica das suas despesas mensais. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. Decido. Passo a analisar a tese de impenhorabilidade salarial, em que a executada sustenta que o valor de R$ 1.778,19, depositado na conta tipo corrente, Agência 2265-9 Conta 6645-1, no Banco do Brasil, é proveniente de seu salário bem como de renda extra. Afirma que estava sendo poupado por esta em sua conta da Caixa Econômica Federal e enviado ao seu filho Raphael, para que ajudasse no controle financeiro e conseguisse ter dinheiro para viajar e prestigiar o casamento da filha da sua melhor amiga e a formatura de seu filho Thiago, sendo tal valor por aquele depositado em sua conta do Banco do Brasil quando solicitado por ela. Assim, analisando detidamente os documentos juntados e a petição de impugnação, não acolho o pedido. De início informa que transferiu para o filho a quantia de R$ 5.000,00 (26/06/2023) proveniente de renda extra. Após, em 13/07/2023, recebeu salário de R$ 3.460,00 e transferiu R$ 2.000,00 para o filho. Posteriormente, recebeu novo salário de R$ 3.965,03. Importante consignar que neste momento (31/08/2023), tinha como saldo R$ 1.002,92, demonstrando que os valores percebidos anteriormente dos salários e de renda extra teve como quantum restante somente R$ 1.002,92. Assim, em 05/09/2023 recebeu do filho pix no valor de R$ 1.500,00 e novo recebimento de pix de R$ 1.500,00 em 12/09/2023, restando do seu salário ainda R$ 278,19. A penhora ocorreu na data de 12/09/2023. Desta feita, perceptível que muito embora a conta seja utilizada para recebimento de verba salarial, o valor objeto da penhora não foi de natureza alimentar proveniente de salário. Pelas datas apresentadas das transferências e a partir da data do bloqueio, verifica-se que a penhora deve ter ocorrido com base nos valores provenientes das transferências enviadas por seu filho, não ensejando neste caso, nenhuma hipótese de impenhorabilidade. Ademais, em que pese a parte autora afirme que ainda havia de verba salaria o valor de R$ 278,19, este não seria montante que influiria em sua subsistência ou que ultrapassasse os 30% permitido de penhora salarial pelo Superior Tribunal de Justiça. Os extratos juntados pela autora demonstram além dos recebimentos de verbas salarias, diversos outros recebimentos de valores. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –PENHORA ON LINE – VERBA SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 3º do CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Para obter êxito na concessão do pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente, ao argumento de impenhorabilidade de salário, verba de caráter alimentar, cabe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, em conformidade com o § 3º do art. 854 do CPC. Ausente a prova de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza salarial, não há que se falar na respectiva liberação.” (N.U 1013802-07.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020). Recurso Desprovido. (TJ-MT 10069872820188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2021) grifei EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Remanesce indene a penhora de valores realizada em conta corrente do devedor, quando não for comprovada a alegada origem salarial do montante bloqueado. Agravo de petição a que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos na primeira instância. (TRT-14 - AP: 00012005620165140005 RO-AC 0001200-56.2016.5.14.0005, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/03/2019) grifei À vista disso, tenho que não restou comprovada a origem de que tal verba bloqueada possui natureza salarial, também não se verificando que o bloqueio influiu no sustento da executada, de forma a colocar em risco a subsistência digna da executada e de sua família.
Ante o exposto, não acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID n° 96068917, pelo que REJEITO a impugnação apresentada. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente. Após, deverá o exequente dar andamento ao feito. Porto Velho - RO, 27 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:25
Outras Decisões
27/09/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 22:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:48
Publicação
15/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID n° 96094060, fica intimada a parte exequente, via advogado, para se manifestar. Prazo: 5 dias. Após, conclusos em decisão urgente. Porto Velho - RO, 14 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:34
Outras Decisões
14/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:16
Outras Decisões
14/09/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 11:02
Publicação
14/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017191-88.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de busca e bloqueio de dinheiro via Sisbajud em nome de MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES. O bloqueio de dinheiro por meio do sistema Sisbajud foi parcialmente positivo, conforme comprovante em anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada parte devedora, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:52
Outras Decisões
13/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:09
Outras Decisões
13/09/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 07:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:06
Publicação
27/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:19
Publicação
14/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 91592981.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:54
Publicação
31/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da contraproposta juntada pela parte adversa no ID 18110839.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:10
Publicação
12/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017191-88.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208A
EXECUTADO: MARIA ANGELINA RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:30
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/03/2023, 11:58
Publicação
24/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:53
Outras Decisões
23/03/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 17:27
Desarquivamento
03/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:03
Definitivo
16/08/2018, 18:39
Documento (Certidão)
16/08/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2018, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 13:10
Decurso de Prazo
26/06/2018, 07:20
Decurso de Prazo
26/06/2018, 07:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:41
Procedência
23/05/2018, 14:40
Conclusão (para julgamento)
23/05/2018, 12:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 15:27
Decurso de Prazo
09/05/2018, 09:47
Decurso de Prazo
08/05/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:43
Mero expediente
24/04/2018, 12:42
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 10:57
Decurso de Prazo
08/04/2018, 03:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2017, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2017, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 07:43
Documento (Certidão)
02/08/2017, 07:39
Mandado
25/04/2017, 17:22
Expedição de documento
10/04/2017, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 08:09
Documento (Certidão)
23/02/2017, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 10:55
Documento (Certidão)
19/09/2016, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))