Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004875-84.2023.8.22.0005.
RECORRIDO: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984A RELATÓRIO Dispensado. voto 1. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A parte recorrida é servidora pública estadual, Agente de Segurança Socioeducativa e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/20 e Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, havendo ainda pedido de implantação do valor do auxílio alimentação com base na lei Complementar n. 1.122 no valor de R$ 553,00. 3. Reexaminando a matéria e o tema em debate, analisando atentamente a Lei Complementar 2.476/2011; Lei Complementar 728/2013; Lei Complementar 965/2017; Lei Complementar 1.061/2020; Lei Complementar 1.124/2021 e Lei Complementar 1.122/2021, evoluí o entendimento anteriormente firmado e verifico que o feito merece a improcedência. 4. Pois bem. 5. Com o advento da Lei complementar 728/2013, foi instituído o auxílio-alimentação de R$160,00 (cento e sessenta) reais a todos os servidores da SEJUS e nessa época, por vinculação à secretaria, os socioeducadores. 6. A FEASE (Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo) foi criada em 2017, através da Lei Complementar 965/2017/RO, e pertence à SEAS (Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social). 7. Vejamos a Legislação: Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar. [...] Art. 158. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE. 8. Em 23/12/2021 com a Lei Complementar N° 1.124, ficou expresso que Agente de Segurança Socioeducativo integrava os quadros da FEASE, vinculada ao SEAS e a referida Lei, no artigo 31, previu que o auxílio-alimentação devido aos servidores LOTADOS da FEASE é no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que corretamente a parte autora / recorrida já recebe. 9. Na mesma data, 23/12/2021, foi também editada a Lei Complementar N° 1.122, que aumentou o auxílio-alimentação dos servidores LODATOS da SEJUS para R$ 553,00. 10. Claramente esta Legislação - Lei Complementar N° 1.122, não era aplicada à parte autora, agente de segurança socioeducador, pois estava LOTADA na FEASE - SEAS e não na SEJUS. Assim, indevida a implantação do auxílio alimentação no valor de R$ 553,00 com base na Lei Complementar N° 1.122 ou ainda qualquer valor retroativo com base nesta Lei. 11. Quanto à Lei n. 1.061/2020, seus efeitos financeiros ficaram condicionados ao encerramento do estado de Calamidade Pública, que ocorreu somente em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a Lei Complementar N° 1.124, não sendo devido valor retroativo algum à parte autora com base na Lei n. 1.061/2020. 12. Por tudo o que observo, apesar de no contracheque do autor constar SEJUS, o que anteriormente amparou a procedência do pedido com base na Lei Complementar n. 1.122/2021, o pedido deve ser analisado com base no critério normativo, respeitando o Princípio da Legalidade e as normas que se encontram válidas e vigentes. 13. Apesar de em um primeiro momento a Lei aplicada - Lei Complementar 2.476/2011, ter tratado com igualdade o auxílio alimentação do Agente Penitenciário (posteriormente tratado como Policial Penal - art. 4º da Lei Complementar 1.061/2020) e do Agente Socioeducador, está muito claro, com a evolução legislativa do Estado, que este auxílio passou a ser tratado em diferentes legislações a depender a lotação, as quais devem ser respeitadas. 14. Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSIMAR RODRIGUES ADVOGADO DO
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 15. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. 16.
Ante o exposto, evoluindo o entendimento sobre a matéria, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Estado de Rondônia para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora / recorrida. 17. Isento de custas. Sem honorários. 18. Após o trânsito em julgado retornem os autos à origem. 19. É o meu voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022, o que não se observa nas fichas financeiras do autor. Valores devidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR