Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO
EXECUTADO: EDNEI GONCALVES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000484-50.2018.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EDNEI GONCALVES PEREIRA A parte autora requereu a desistência e extinção do feito (Id 126661074). É a síntese necessária. Decido. No que pertine a desistência, trata-se da medida adequada, visto que antes de apresentada a contestação, o autor poderá desistir da ação, sendo prolatada sentença terminativa, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, e das custas finais, conforme versa o art. 8º, inciso III, da lei n. 3.896/16. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000, do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 13 de outubro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito