Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LINHA LEVE EIRELI - EPP, AVENIDA CASTELO BRANCO 18645, - DE 18267 A 18791 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-391 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A
EXECUTADO: ANDRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AV 7 DE SETEMBRO 1434 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.650,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000467-75.2022.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Pagamento, Cheque
Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que a parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. Entretanto, defiro a busca de valores via TEIMOSINHA SISBAJUD pelo período de 60 dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 60 dias. Decorrido o prazo façam os autos conclusos para a verificação do resultado da diligência, para que não ocorra excesso de indisponibilidade de valores e, até mesmo, futura arguição de abuso de autoridade, como prevê o artigo 36 da Lei 13.869/2019. Aguarde-se o decurso de prazo. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 23 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito