Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE MOREIRA DOS SANTOS, RUA SÃO JOÃO 2604 PACARANA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 5.639,14 DECISÃO Em que pese o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio processual. Sendo assim, era indispensável que a afirmação estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita. Embora o fato de recorrente ter constituído advogado particular não seja motivo suficiente para indeferimento da gratuidade, o que se tem, no presente caso, é que ele não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre sua hipossuficiência econômica, a ponto de lhe ser concedido o benefício. Releve-se que o recorrente não trouxe nenhum documento para demonstrar o seu atual rendimento mensal, a permitir a análise de sua verdadeira condição financeira. Além do mais, o recorrente é servidora pública, depreende-se do contracheque acostado aos autos, sua renda está muito acima da renda média do brasileiro, o que demonstra ter condição de arcar com as custas do processo (preparo). Enfim, inexiste prova de que o recorrente seja pobre, na acepção jurídica do termo, o que impede o deferimento do pedido. Ademais, caracteriza-se litigância de má-fé a alegação no sentido de que o pagamento mínimo de custas iniciais do processuais será capaz de suprimir os alimentos da família do demandante, haja vista a inexistência de qualquer documento que corrobore a alegada situação de necessidade do benefício. O artigo 1º da Lei 7.115/83 e a Lei nº 1.060/50 devem ser analisados restritivamente, não se podendo aplicá-los indiscriminadamente. No mais, em relação ao mencionado artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal não se pode olvidar que o próprio dispositivo da Carta Magna dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no caso, inexiste prova de que o recorrente não tenha como suportar as despesas do processo (preparo). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000139-77.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras INDEFIRO o pedido de gratuidade. Assim, determino a intimação do recorrente para que recolha no prazo de 48 horas o preparo nos termos do enunciado Fonaje n.115: ENUNCIADO 115 - “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. IC. Espigão do Oeste/RO, 8 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito