Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIMARA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000116-29.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento da obrigação. Intimada, a parte exequente nada mais requereu. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 3. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 22 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIMARA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000116-29.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento da obrigação. Intimada, a parte exequente nada mais requereu. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 3. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 22 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 07:41
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 09:41
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:35
Publicação
22/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCIMARA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000116-29.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento parcial da obrigação. A parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Intime-se a parte autora para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por entender-se satisfeita a dívida. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte autora via DJe. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte JUCIMARA SANTOS DA SILVA e/ou seu ADVOGADO: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:15
Mero expediente
19/01/2024, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2024, 08:15
Documento (Certidão)
17/11/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 07:16
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 19:03
Publicação
19/10/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCIMARA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000116-29.2023.8.22.0021 Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:32
Mero expediente
16/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 12:25
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:24
Publicação
01/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCIMARA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000116-29.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:02
Mero expediente
31/08/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 07:53
Mudança de Classe Processual
30/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 03:57
Publicação
21/08/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JUCIMARA SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 18 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000116-29.2023.8.22.0021
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:41
Recebimento
18/08/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000116-29.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: JUCIMARA SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/06/2023 09:59:35 Data julgamento: 12/07/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta demora na ligação do serviço de energia elétrica. A recorrente pleiteia pela improcedencia dos pedidos autorais, e subsidiariamente pela minoração do valor indenizatório. O serviço público oferecido pela concessionária é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). Longas horas de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Depreende-se dos autos que a parte autora solicitou a ligação no endereço mencionado no dia 19/09/2022, tendo reiterado o pedido diversas vezes, o serviço que deveria ser atendido em 2 dias uteis, no entando, o serviço não foi realizado, sob o argumento de que o imóvel da autora fica em uma região do município onde não há arruamento. Porém, conforme fotos juntadas no ID 20134990- Pág. 3, o imóvel do vizinho possui energia. Além disso, vale ressaltar que a rua onde se encontra a casa da autora, apesar de não ser asfaltada, se encontra dentro da cidade. Os argumentos defensivos da recorrente não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço. Nesse prisma, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa Consumidor, os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade. Quando a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço viola tais princípios e causa danos ao consumidor, é indiscutível que esse faz jus a uma reparação pelo dano sofrido. Neste caso, a demora é injustificada e não encontra amparo nas normas. Com efeito, consoante a Resolução da ANEEL n. 414/2010 (art. 31, II), notadamente no que tange as unidades consumidoras do grupo B localizadas em área urbana, a concessionária deve restabelecer o serviço no prazo de 02 (dios) dias úteis. Nesse toar, houve dano moral in re ipsa, o qual independe da prova do dano pelo lesado, tendo em vista a essencialidade do serviço. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora na ligação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. Sentença mantida. 1 – A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica pode ocasionar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014277-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/06/2019. Quanto à fixação do quantum da indenização é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se encontra dentro dos parâmetros desta Turma, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra justo e razoável para compensar o infortúnio experimentado, especialmente em face da demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para MINORAR o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento. Deixo de condenar a recorrente, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipoteses previstas no artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2. A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
20/07/2023, 00:00
Remessa
07/06/2023, 09:59
Sem efeito suspensivo
05/06/2023, 07:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:37
Publicação
12/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JUCIMARA SANTOS DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA JUCIMARA SANTOS DA SILVA Rua Alagoas, s/n, Setor 05, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 11 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000116-29.2023.8.22.0021
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:13
Publicação
24/04/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JUCIMARA SANTOS DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000116-29.2023.8.22.0021