Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: IVONISIA DO CARMO CARDOSO, KARITA RODRIGUES DE PAULA 02426861177, LEAO MOTOS - COMERCIO DE PEÇAS & SERVIÇOS EIRELI, KARITA RODRIGUES DE PAULA, DEIVID CARDOSO LEAO, EDUARDO CARDOSO LEAO, EDUARDO CARDOSO LEAO 04118465159 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MICHAEL BRUNNER BISPO GONCALVES, OAB nº GO47608 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004468-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDA em face de IVONISIA DO CARMO CARDOSO, KARITA RODRIGUES DE PAULA 02426861177, LEAO MOTOS - COMERCIO DE PEÇAS & SERVIÇOS EIRELI, KARITA RODRIGUES DE PAULA, DEIVID CARDOSO LEAO, EDUARDO CARDOSO LEAO, EDUARDO CARDOSO LEAO 04118465159
Trata-se de pedido formulado pela parte executada (ID 127077947), para que sejam levantadas as restrições patrimoniais (certidões premonitórias e RENAJUD) que recaem sobre seus bens, em razão do cumprimento do acordo homologado judicialmente. Intimada, a parte exequente (ID 129135543) anuiu expressamente com o pedido, confirmando a quitação e requerendo a liberação de todas as constrições. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a transação celebrada entre as partes foi devidamente homologada por este Juízo (ID 126007357), e havendo a concordância expressa da parte credora com o levantamento das medidas constritivas em razão do cumprimento da obrigação, não há fundamento para a manutenção das restrições. A liberação das constrições é, portanto, medida que se impõe para garantir a plena efetividade do acordo e restaurar o direito de propriedade dos executados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 127077947 para determinar o levantamento das restrições sobre os bens dos executados. Por conseguinte: A) EXPEÇAM-SE os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis–GO para que proceda ao cancelamento das averbações premonitórias originadas deste processo e que incidem sobre as matrículas nº 3252, nº 3253, nº 440 e nº 491. B) PROMOVI, via sistema RENAJUD, a baixa da restrição de circulação e transferência vinculadas a este processo, conforme espelho em anexo. Conforme a cláusula 8ª do acordo (ID 125920367) e a manifestação de ID 129135543, eventuais custas e emolumentos decorrentes dos cancelamentos aqui determinados deverão ser suportados pela parte executada. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 25 de novembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito