Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 7032498-48.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 7032498-48.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDONIA em desfavor de R. E. VARINI VOLPATTO - ME. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. No entanto, não falar em suspensão do feito, eis que, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual executiva, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes. Em verdade, sendo noticiado o eventual inadimplemento do parcelamento fiscal pela parte devedora, a parte credora deve requerer o desarquivamento dos autos com a retomada da tramitação da execução fiscal com novos atos constritivos e expropriatórios em face do patrimônio da parte devedora a fim de receber o saldo devedor remanescente. Esse é o entendimento do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal realizado no âmbito do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, quando foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 24 Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". (grifei) Porquanto, nesse momento processual que a execução se encontra a homologação do acordo e a remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição é a medida que deve ser adotada pelo juízo. Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. No mais, em havendo inadimplemento no pagamento das parcelas vincendas, incumbe à Fazenda Pública requerer o desarquivamento do feito e o seu prosseguimento com efetivação de novos atos constritivos. Outrossim, arquive-se definitivamente o feito, e repise-se, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual em havendo o descumprimento do parcelamento entabulado pela parte devedora. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema PJE. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a exequente para se manifestar sobre a situação da dívida, se houve a quitação, e caso contrário, indicar o valor remanescente da execução devidamente atualizado, requerendo o que entender de direito, em 10 dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos, Nos termos da decisão de ID 107410491, a quantia penhorada deve ser levantada em favor do executado. 1. Considerando a existência poderes especiais "para receber" (vide procuração ID 26011895), defiro a transferência do valor constrito em juízo em favor do advogado do executado, por meio da da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados no ID 117511933. 2. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Intime-se R. E. VARINI VOLPATTO - ME, através de seu patrono constituído, para ciência. 6. Decorrido o prazo assinalado no item 5 supra, manifeste-se o exequente, em 15 dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial n. 01843067 - 3, 01843068 - 1 e 01843069 - 0; Favorecido: MARCEL DOS REIS FERNANDES, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2651-4, CONTA CORENTE: 80337-5, CPF: 251.005.948-37 Porto Velho-RO, 24 de abril de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a empresa R. E. VARINI VOLPATTO - ME, por intermédio do advogado constituído, para declinar os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, titularidade e CNPJ), em 15 dias. Depois, tornem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032498-48.2017.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido formulado por R. E. VARINI VOLPATTO - ME informando o parcelamento da dívida fiscal e requerendo a liberação da verba bloqueada em sua conta bancária por ordem judicial. Juntou documentos. Intimada, a Exequente confirmou o parcelamento da dívida, todavia requereu o levantamento do valor constrito nos autos para quitação dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. O crédito fiscal ora em análise possui natureza tributária (ICMS), de modo que, para efeito de avaliar a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a regularidade do bloqueio judicial ocorrido nos autos, aplico as regras dispostas no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A parte devedora noticiou o parcelamento da dívida (fato confirmado, inclusive, pela exequente), o que constitui uma causa que suspende a exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, VI do CTN). Todavia, avaliar se o bloqueio judicial foi regular (ou não) exige aferir se, no momento da penhora online, já recaía sobre o crédito causa suspensiva da exigibilidade (ou não). No caso dos autos, o bloqueio judicial se deu em 08/01/2024 (ID 100647736), ao passo que o (re)parcelamento ocorreu desde 20/11/2023 (vide termo de parcelamento - ID 100704109). Em outras palavras, ao tempo em que realizado o bloqueio judicial (30/08), o crédito fiscal era INEXIGÍVEL, posto que recaía uma causa suspensiva da respectiva exigibilidade desde 20/11/2023, deduzindo-se que a penhora online ocorreu de forma IRREGULAR. Aplica-se, em síntese, a tese jurídica definida pela Primeira Seção do STJ, na ocasião do REsp 1.696.270, julgado no regramento dos recursos repetitivos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (REsp 1.696.270/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 08/06/2022, DJe 14/06/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação da verba bloqueada, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a empresa R. E. VARINI VOLPATTO - ME para declinar os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, titularidade e CNPJ), em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de junho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos, 1. A consulta ao sistema Sisbajud, realizada através da ferramenta "teimosinha", resultou em bloqueio parcial - R$ 2.033,16 (espelho em anexo). 2. Por razões de operacionalidade e a fim de não atrasar a prestação jurisdicional, a ordem foi reiterada por um período de 10 dias. 3. Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º, ambos do CPC, dê-se vistas a R. E. VARINI VOLPATTO - ME, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de cinco dias. 4. Publique-se no órgão oficial, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Em atendimento ao artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 6. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica a Executada intimada para, dentro do prazo assinalado no item 3 supra, comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 7. Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: R. E. VARINI VOLPATTO - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032498-48.2017.8.22.0001 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)