Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032498-48.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R. E. VARINI VOLPATTO ADVOGADO DO
APELADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. ESTADO DE RONDÔNIA recorre da sentença do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca desta Capital, que homologou acordo de parcelamento e extinguiu a execução fiscal movida em face de R. E. VARINI VOLPATTO - ME, com apoio no artigo 487, III, “b”, do CPC, e aplicação do Enunciado n. 24 da 1ª Jornada de Execução Fiscal do FONAJEF- 2025. Diz o recorrente haver equívoco na extinção do processo, se o parcelamento, nos termos do art. 151, VI do CTN, produz consequência de suspensão do feito, conforme requerido. Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pela continuidade do parcelamento. Relatados, decido. Adequado à espécie e interposto no prazo, conheço do recurso. A questão central é definir o efeito jurídico do parcelamento do débito tributário no curso da execução fiscal já ajuizada. A bem dizer, o Código Tributário Nacional, com status de lei complementar, prevê expressamente que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de sua extinção, art. 151, inciso VI. De forma complementar, o CPC, art. 922, estabelece que, se o devedor não cumprir a obrigação no prazo estabelecido no título executivo, o processo de execução deve ser suspenso enquanto durar o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Por fim, a extinção da execução só deve ocorrer quando a obrigação é satisfeita, art. 924, inciso II, do CPC. No caso do parcelamento da dívida tributária, a obrigação só será integralmente satisfeita após o pagamento de todas as parcelas acordadas, e, nessa extensão, pela sistemática da lei tributária, a suspensão do processo de execução fiscal deve ser suspenso, enquanto se aguarda o cumprimento integral do acordo. A extinção prematura do feito, antes da quitação total do débito, constitui, pois, error in procedendo. Não é demais ressaltar que o parcelamento do débito repercute noutros vetores do processo, interrompendo o prazo de prescrição, se constitui incontroverso reconhecimento da dívida; e preserva as garantias e os atos de constrição já realizados no processo (Tema Repetitivo 1012). A Corte Superior de Justiça possui orientação pacífica sobre a matéria: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885383 RJ 2020/0180191-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Não obstante o Enunciado n. 24 do FONAJEF represente orientação para o aprimoramento da atividade jurisdicional, não possui força de lei, não é vinculante, e, portanto, não pode se sobrepor às disposições expressas do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Civil. Também é importante destacar que a homologação do acordo refoge à competência do Juízo, por ser providência administrativa do Fisco. Posto isso, com lastro no art.932, V do CPC e art. 123, XIX do RITJRO, ancorado na remansosa jurisprudência sobre a matéria, manifestamente procedente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga o regular curso da execução fiscal. Transitada em julgado, retornem à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2026. Des. Daniel Ribeiro Lagos Relator