Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012476-72.2022.8.22.0007.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALMIRE ALVES TEIXEIRA, FEFFTER FABIO GARCEZ TEIXEIRA, CIRCO GARCEZ LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
21/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012476-72.2022.8.22.0007.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALMIRE ALVES TEIXEIRA, FEFFTER FABIO GARCEZ TEIXEIRA, CIRCO GARCEZ LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Valmire Alves Teixeira e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 256, § 3º e 257, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Embargos à execução. Citação por edital. Inexigibilidade de esgotamento de vias extrajudiciais. 1. Atendidos os requisitos do art. 8º da Lei no 6.830/80, validá a citação por edital da parte executada. 2. Recurso não provido. A parte recorrente, por meio da Defensoria Pública Estadual, alega que o acórdão violou os artigos citados bem como julgados da Corte Superior, entendendo não ser válida a citação por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localizá-la pessoalmente antes da citação por edital. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. O acórdão firmou o entendimento de ser válida a citação via edital quando várias tentativas de citação pessoal restarem infrutíferas. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto o acolhimento da tese de violação aos arts. 256, § 3º, e 257, I, ambos do CPC, demandaria o reexame de matéria de fato. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Valmire Alves Teixeira Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Feffter Fabio Garcez Teixeira Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Circo Garcez LTDA Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 20/06/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em Embargos de declaração em apelação. Alegação de contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Manifestação fundamentada sobre todos os pontos. Livre convencimento. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não existe omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4. Embargos de declaração não providos.
Notificação - 7012476-72.2022.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7012476-72.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
25/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Valmire Alves Teixeira Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelante: Feffter Fabio Garcez Teixeira Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelante: Circo Garcez Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Citação por edital. Inexigibilidade de esgotamento de vias extrajudiciais. 1. Atendidos os requisitos do art. 8º da Lei no 6.830/80, validá a citação por edital da parte executada. 2. Recurso não provido.
Notificação - 7012476-72.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7012476-72.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível