Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, no prazo de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:45
Expedição de documento
28/11/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:50
Publicação
06/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO, OAB nº RO8648 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO, OAB nº RO8648 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:06
Mero expediente
05/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 10:24
Recebimento
13/06/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7022078-13.2019.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Diva Crisostimo Ribeiro da Silva Advogado(a): Brenda Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8648) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 29/01/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão de parcelamento do débito tributário pelo executado, ao fundamento de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução fiscal diante do parcelamento do débito, considerando que tal ato implica a suspensão da exigibilidade do crédito e não sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O parcelamento do débito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o andamento do processo executivo, sem implicar a extinção do feito. A extinção do processo somente pode ocorrer após o adimplemento integral do parcelamento e a consequente satisfação da obrigação tributária. Jurisprudência consolidada reconhece que o parcelamento enseja suspensão do processo executivo e não extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o cumprimento integral do parcelamento. Legislação relevante citada: Art. 151, VI, do CTN. Jurisprudência: TRF-4, AC 5004061-19.2019.4.04.7204; TJMG, AC 1.0074.15.007404-0/001.
Notificação - Apelação Origem: 7022078-13.2019.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
26/03/2025, 00:00
Remessa
29/01/2025, 12:09
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicação
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 7022078-13.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS - RO8648 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 3 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:43
Intimação
03/12/2024, 08:43
Petição (Apelação)
03/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicação
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8648 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. No mais, arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 16:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/10/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 08:59
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8648 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Vistos, Incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor. Para realização de diligências no âmbito administrativo visando a cobrança extrajudicial, suspendo o trâmite processual por 90 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Decorrido o lapso temporal, retornem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de setembro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:14
Por decisão judicial
03/09/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:45
Publicação
11/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8648 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 3.305,02. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:18
Mero expediente
10/06/2024, 10:18
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:24
Publicação
26/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8648 DESPACHO Não conheço o pedido 101782486, tendo em vista que não há bloqueio judicial relacionado a estes autos. Considerando as informações prestadas pela parte executada,
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 intime-se a Fazenda Pública municipal para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:52
Mero expediente
23/02/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:40
Publicação
22/01/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em trinta dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:35
Mero expediente
19/01/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:26
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 03:03
Publicação
04/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DIVA CRISOSTIMO RIBEIRO DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7022078-13.2019.8.22.0001 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:18
Mero expediente
13/02/2023, 13:05
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 07:52
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:20
Mero expediente
10/07/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 17:12
Documento (Certidão)
22/04/2022, 12:28
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação