Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: PAULO LEITE, RUA AFONSO JOSE 2746 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002757-88.2016.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente/ Vistos; 1. Tendo em vista que o crédito fiscal foi administrativamente parcelado, suspendo o curso do feito até o dia 01/06/2026. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para dizer expressamente se houve o adimplemento total do seu crédito, em 10 dias úteis, sob pena do seu silêncio ensejar a suspensão do curso do feito. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 7 de novembro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:49
Por decisão judicial
07/11/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:01
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002757-88.2016.8.22.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO
EXECUTADO: PAULO LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: IBRAHIM JACOB - PR51434 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002757-88.2016.8.22.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO
EXECUTADO: PAULO LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: IBRAHIM JACOB - PR51434 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:56
Recebimento
17/10/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002757-88.2016.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: PAULO LEITE ADVOGADO DO
APELADO: IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Leite, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 369, 489, § 1°, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 40, da Lei n. 6.830/80. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo Quinquênio posterior. Inocorrência. 1. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Verificado que não ocorreu o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, fica não configurada a prescrição intercorrente. 3. Recurso provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 369, 489, § 1°, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que: a) deixou de apreciar a necessidade do afastamento da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; b) considerou pedido de vista como pedido de penhora; c) cerceou defesa ao deixar de analisar as provas trazidas aos autos. Sustenta que o pedido de vista não pode ser considerado como pedido específico para penhora ou bloqueio de bens, apto a interromper o prazo prescricional. Aponta violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, sustentando decorridos 5 anos após o prazo de um ano de suspensão do processo. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à alegada violação ao art. 369, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese, pois a parte, sequer, suscitou a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto à alegada violação ao art. 40, da LEF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência da prescrição intercorrente perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis ( REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1892288 RJ 2021/0150984-7, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7002757-88.2016.8.22.0003.
Embargante: Paulo Leite Advogado: Ibrahim Jacob (OAB/PR 51434)
Embargado: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 15/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” Embargos de declaração em apelação. Alegação de contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Manifestação fundamentada sobre todos os pontos. Livre convencimento. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.Não existe omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4. Embargos de declaração não provido. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002757-88.2016.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002757-88.2016.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: PAULO LEITE ADVOGADO DO
APELADO: IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, NCPC. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2024. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru
Apelado: Paulo Leite Advogado: Ibrahim Jacob (OAB/PR 51434) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 23/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo Quinquênio posterior. Inocorrência. 1. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Verificado que não ocorreu o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, fica não configurada a prescrição intercorrente. 3. Recurso provido.
Notificação - 7002757-88.2016.8.22.0003 Apelação Origem: 7002757-88.2016.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Mandado
30/08/2023, 13:01
Remessa
23/08/2023, 11:22
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 12:29
Mandado
01/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 07:59
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:52
Publicação
27/07/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: PAULO LEITE, RUA AFONSO JOSE 2746 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002757-88.2016.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente/ Vistos; Os autos tiveram o curso suspenso em 11/11/2016 (ID 7086448). Após, foram remetidos ao arquivo em 01/12/2017 (ID 14942557). A parte exequente sustentou que antes da prescrição ocorrer, em 14/02/2022, peticionou no feito, com a intenção de prosseguir com o feito. E, por isso, a pretensão não foi atingida com a prescrição intercorrente (ID 92026784). Pois bem. A manifestação da parte exequente em 14/02/2022 não ensejou nenhum impulso a medidas expropriatórias, já que se limitou a pedir "vistas" dos autos. Em seguida, nada mais pugnou. Ressalto que esta ação é virtual e, portanto, as partes possuem acesso aos autos. Poderiam peticionar e requerer o que de direito a qualquer tempo, não prescindindo de autorização do Juízo para inclusão de novas peças e requerimentos. É evidente que houve o transcurso do quinquênio prescricional, no curso da ação executiva, para adoção de medidas visando à satisfação do crédito tributário pela Fazenda Pública exequente. Nesse sentido, o STJ já asseverou ao julgar o REsp 1340553/RS, em 12/09/2018. O TJ/RO também já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição da ação executiva fiscal. Reconhecimento. Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019). A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência. Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, intime-se por edital nos termos do art. 2º, § 2º do Provimento Conjunto Nº 002/2017. Eventual interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRO, pois a parte executada não possui advogado constituído nos autos. Sentença registrada e publicada automaticamente. Arquivem-se os autos, oportunamente. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:45
Desarquivamento
16/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:22
Provisório
01/12/2017, 10:09
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:07
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:06
Decurso de Prazo
20/11/2016, 23:31
Mero expediente
11/11/2016, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 10:47
Documento (Certidão)
10/11/2016, 10:47
Documento (Certidão)
20/10/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 09:06
Documento (Certidão)
07/10/2016, 09:02
Decurso de Prazo
19/09/2016, 00:30
Documento (Certidão)
19/08/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:39
Documento (Certidão)
02/08/2016, 11:57
Documento (Certidão)
25/07/2016, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))