Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS Advogado do(a)
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO7855 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:46
Publicação
13/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS Advogado do(a)
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO7855 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS Advogado do(a)
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO7855 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:46
Publicação
13/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS Advogado do(a)
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO7855 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:39
Recebimento
10/01/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS LAUX – RO566 EMBARGADA: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO(A): HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO – RO7855 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 16/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e contradição no acórdão, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios que justifiquem a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de correção ou integração da decisão, e se o recurso foi manejado de forma protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todos os pontos levantados. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que é inviável por meio de embargos de declaração, que não se prestam a efeitos infringentes. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando não há vícios de omissão ou contradição, sendo cabível a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 326 de 05/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7012182-33.2021.8.22.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012182-33.2021.8.22.0014 – VILHENA / 2ª VARA CÍVEL
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS LAUX – RO566 APELADA: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO(A): HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO – RO7855 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2023 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ADVOGADA E PARTE ADVERSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 317 de 03/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7012182-33.2021.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012182-33.2021.8.22.0014 – VILHENA / 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto, visando à declaração de nulidade de ato jurídico consistente em acordo homologado judicialmente, sob alegação de ausência de defesa pela patrona anteriormente constituída e conluio desta com a parte requerida. Sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foram fixados os pontos controvertidos da demanda e que a sentença careceu de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central é verificar se a sentença que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a produção de provas, configurou cerceamento de defesa e se há fundamento para declarar a nulidade do acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) O julgamento antecipado do mérito, quando não há outras provas a serem produzidas, é uma expressão do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a decidir com base nas provas já constantes dos autos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. (ii) A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme disposto no art. 443 do CPC. (iii) No caso em questão, o apelante não comprovou dolo, coação ou erro essencial no momento da celebração do acordo homologado judicialmente, realizado na presença de juiz, o que confere validade e força obrigatória ao ato jurídico questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o juiz entende que a matéria está suficientemente esclarecida pelos elementos já presentes no processo, não configurando cerceamento de defesa. 2. A aceitação de um acordo homologado judicialmente por parte capaz e consciente, sem vícios de consentimento comprovados, confere validade ao ato jurídico e vincula as partes ao seu cumprimento.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 443, art. 447, §2º, III, art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.011.976/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LAUX - RO 566-A
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO(A): HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO 7855-A RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2023 ABERTURA DE VISTA Fica o apelante Andriano Miranda intimado para o pagamento da 4ª parcela referente ao preparo recursal anexada nos autos. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Lucélia Diniz Bezerra Assistente judiciário CCIVEL – CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A Polo Passivo:APELADO: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO DO
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO, OAB nº RO7855A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe:Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. O Apelante peticionou informando que realizou o pagamento da 4ª parcela do preparo reursal com vencimento em 02.06.2024 em razão de não conseguir realizar o pagemento da 3ª parcela com vencimento em 02/05/2024. Dito isso, encaminhe-se os autos à coordenadoria cível do 2ª grau para atualizar o vencimento da 3ª parcela do preparo recursal para o dia 02/06/2024. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, retornem os autos conclusos, atentando-se a CPE quanto às disposições previstas no art. 8º, da Resolução nº 151/2020-TJRO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A
APELADO: ELZA BARBOSA RUASAPELADO: ELZA BARBOSA RUAS, CPF nº 72975750200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2275 CENTRO (S-01) - 76980-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO, OAB nº RO7855A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7012182-33.2021.8.22.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA BARBOSA RUAS, face à decisão Id. 22659368 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o parcelamento do preparo recursal ao Embargado. Verifica-se que a decisão embargada foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 22/01/2024, tendo como data da publicação o dia 23/01/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 24/01/2024, de acordo com o artigo 224, §§ 2º e 3º do CPC, art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006, e Resolução n. 455/2022 do CNJ. Os embargos de declaração foram protocolados no dia 14/02/2024 e o prazo processual expirou em 31/01/2024, portanto, foram opostos fora do prazo legal, de modo que o recurso não pode ser conhecido pois é intempestivo. Pelo exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração pela intempestividade. Publique-se. Intime-se. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LAUX - RO 566-A
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO(A): HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO 7855-A RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2023 ABERTURA DE VISTA Fica o apelante Andriano Miranda intimado para o pagamento das custas do recursais referentes ao preparo recursal anexadas nos autos, devendo recolher as custas no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024. Lucélia Diniz Bezerra Assistente judiciário CCIVEL – CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A Polo Passivo: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO DO
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO, OAB nº RO7855A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIANO MIRANDA, contra a decisão de Id. 21798201 que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões, sustenta que a decisão padece de omissão sob o argumento de que nada tratou acerca do pedido alternativo de parcelamento do preparo, e o pedido de gratuidade da justiça fora indeferido de plano, sem abrir prazo para que o Embargante comprovasse a sua hipossuficiência. Assim, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reconsiderar a decisão e sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao cabimento dos embargos de declaração, denota-se da leitura do art. 1.022, do CPC, que o referido recurso serve para esclarecer, integrar e corrigir decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo, portanto, o condão de rediscutir os aspectos de direito material da lide, de debater o contexto fático-probatório dos autos ou mesmo de modificar a decisão. Ao analisar o recurso, verifico que não restou demonstrada a ausência de capacidade para o pagamento das custas, ficando apenas no campo da alegação e da justificativa de que é pobre na forma da lei. Como é sabido, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). No caso em apreço, apesar do embargante afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, contudo, extrai-se dos autos que ele não é hipossuficiente, porquanto, da simples leitura da peça inicial da ação de origem e ações conexas, a qual o Embargante é agricultor, proprietário de bens imóveis e semoventes, bem como administra a propriedade rural da família a qual também se extrai proventos com a venda de leite etc., cuja circunstância o torna solvente para pagar as custas e o preparo do presente recurso. O que se extrai dos autos, é que, visivelmente, o recorrente não é pobre na forma da Lei. Com efeito, o que houve foi o julgamento desfavorável ao interesse do embargante no ponto que indeferiu seu pleito de gratuidade. Feitos os esclarecimentos devidos, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, com razão o embargante em relação a omissão ao pedido de parcelamento do preparo recursal. O Embargante pleiteia o parcelamento do preparo recursal, contudo em sendo o valor da causa a quantia de R$203.663,00 (duzentos e três mil seiscentos e sessenta e três reais) o valor das custas atinge R$6.780,78 (seis mil setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), tendo declarado a impossibilidade no pagamento em parcela única. A Lei n. 4.721, de 23/3/2020 autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário, e o art. 6º, inc. VIII, do Provimento 17/2022 deste Tribunal, autorizou que valores a partir de R$5.287,26 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), podem ser parcelados em até 8 parcelas.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e defiro o parcelamento do preparo em 8 parcelas. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que o recurso será analisado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A Polo Passivo: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO DO
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO, OAB nº RO7855A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO DO
Vistos. O apelante, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos nada foi juntado comprovando a condição de hipossuficiência do apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
20/10/2023, 00:00
Remessa
30/06/2023, 13:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:09
Publicação
28/04/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
APELANTE: ANDRIANO MIRANDA ADVOGADO DO
APELANTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
APELADO: ELZA BARBOSA RUAS ADVOGADO DO
APELADO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO, OAB nº RO7855 DESPACHO ANDRIANO MIRANDA opôs novamente Embargos de Declaração em razão da decisão proferida no ID n. 88474039, arguindo erro material, contradição e omissão. As matérias apresentadas pelo embargante
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Acessão
trata-se de mera irresignação acerca da decisão proferida por este Juízo, buscando a modificação substancial do julgado. O patrono da parte autora vem causando tumulto no andamento do processo, ao utilizar-se dos embargos de declaração por mais de uma vez, buscando a modificação do mérito das decisões deste Juízo, ao invés de interpor recurso cabível. Como já mencionado no despacho de ID n. 88474039 este Juízo já se manifestou acerca da exceção de impedimento, inclusive com a remessa ao ETJRO. Determino seja imediatamente cumprida a determinação de remessa dos autos ao ETJRO para apreciação do recurso de apelação interposto, independentemente do decurso do prazo para eventuais recursos acerca desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 27 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Recebimento
27/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:12
Mero expediente
27/04/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 08:36
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 12:36
Publicação
19/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7012182-33.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: ANDRIANO MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REQUERIDO: ELZA BARBOSA RUAS Advogado do(a)
REQUERIDO: HASAN ABDALLA HUSEIN ABDER RASOUL NETO - RO7855 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Tendo em vista os embargos de declaração ID 83877098, fica a parte requerida intimada para manifestar-se no prazo de 05 dias.
Intimação - Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:54
Mero expediente
18/04/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 09:59
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:33
Recebimento
22/03/2023, 14:00
Publicação
21/03/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:44
Mero expediente
20/03/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:19
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:38
Publicação
20/12/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 11:09
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:08
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:02
Publicação
25/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:16
Outras Decisões
24/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 11:04
Publicação
10/11/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 22:36
Recebimento
08/11/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:45
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:39
Publicação
01/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 00:40
Publicação
31/10/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:45
Outras Decisões
27/10/2022, 13:45
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2022, 08:21
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:21
Publicação
25/10/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:12
Outras Decisões
24/10/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:53
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:48
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:23
Publicação
13/10/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:56
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:41
Publicação
20/09/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:24
Por decisão judicial
19/09/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 02:42
Documento (Certidão)
15/09/2022, 07:49
Outras Decisões
14/09/2022, 08:26
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 20:28
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 12:20
Publicação
17/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:22
Processo devolvido à Secretaria
21/07/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:01
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:31
Petição (Contra-razões)
17/06/2022, 10:49
Publicação
09/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:16
Publicação
27/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:57
Improcedência
26/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 00:19
Publicação
20/04/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:42
Outras Decisões
19/04/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:49
Publicação
22/03/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:19
Outras Decisões
21/03/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 10:06
Audiência (cancelada; conciliação)
21/03/2022, 10:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:28
Petição (Contestação)
14/03/2022, 22:57
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:53
Mandado
28/01/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:32
Publicação
26/01/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:50
Publicação
26/01/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:41
Mandado
25/01/2022, 09:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2022, 09:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2022, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:19
Audiência (designada; conciliação)
25/01/2022, 09:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2022, 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2022, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação