Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7046895-44.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 Parte
requerida: EXECUTADOS: MATEUS FRANCISCO DE SENA CRUZ, EDVANDO MARTINS DA SILVA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em face de EDVANDO MARTINS DA SILVA e MATEUS FRANCISCO DE SENA CRUZ. Mediante petição (Id. 127220126), a parte exequente informa ter esgotado as diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Noticia que restaram infrutíferas as buscas realizadas via bloqueio judicial (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Diante do insucesso, pugna pelo deferimento das seguintes medidas: a) Inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD; b) Suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com a concomitante suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Em observância ao dever de cooperação processual, consigno que não serão apreciados pedidos de desarquivamento para a realização de diligências em sistemas judiciais que não venham instruídos com a comprovação do recolhimento das custas correspondentes, previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16. A providência, portanto, condiciona-se à prévia e pronta comprovação do pagamento, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Antes da suspensão do processo, DETERMINO, via Cartório, a imediata inclusão dos nomes dos executados EDVANDO MARTINS DA SILVA e MATEUS FRANCISCO DE SENA CRUZ nos cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.