Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010686-10.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: JEFERSON ROBERTO SILVA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: HILGERT & CIA LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HILGERT & CIA LTDA (IMPLEMAQ). Pois bem. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - Cartão CNPJ, em consulta realizada nesta data junto ao site da Receita Federal, constatei que o PORTE atribuído à empresa é do tipo "DEMAIS", o que denota que não é ME e nem EPP, conforme comprovante anexo. Assim, a análise dos autos evidencia que a parte autora não se enquadra na qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte, circunstância esta que a impossibilita de demandar nos Juizados Especiais, conforme determina o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95. De acordo com o artigo 8º § 1º, subsiste rol taxativo que elenca as pessoas físicas e jurídicas que estão legitimadas a figurar no polo ativo de demandas perante o Juizado Especial Cível, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009). Além disso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais também prevê determinados requisitos para possibilitar o ingresso de ações de microempresa e empresa de pequeno porte em sede de Juizados. De acordo com Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, e a Lei do Juizado Especial Cível assegura o direito de ingressar com ação apenas às microempresas que sejam firma individual, como dispõe os arts. 9°, §§ 1° e 4º da Lei 9.099/95. Logo, a “condição” exigida pelo Enunciado 135 é a prova de que a parte autora seja firma individual. Há ainda entendimento jurisprudencial nesse sentido: Não se enquadrando uma das partes na definição prescrita na Lei dos Juizados, não pode esta figurar no polo ativo da ação. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001370-41.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70013704120218220010, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PARTE AUTORA CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO ME OU EPP. EIRELI COM PORTE “DEMAIS”. PORTE NÃO PREVISTO PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00047111920228160014 Londrina, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023). Portanto, resta evidente que a pessoa jurídica HILGERT & CIA LTDA (IMPLEMAQ), empresa de Porte DEMAIS, inscrita no CNPJ n.º 22.881.858/0006-50, não pode ser parte ativa no Juizado Especial Cível, o feito deve ser extinto, ainda que o valor atribuído à causa se enquadre no limite de alçada em sede de Juizado Especial Cível (limite de 40 salários mínimos). Logo, deve, na forma do artigo 64, §1º, do CPC, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Conforme dicção do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal. Posto isso, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito em razão de a parte autora HILGERT & CIA LTDA (IMPLEMAQ) não possuir legitimidade para figurar no polo ativo em demandas propostas nos Juizados Especiais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95. P. R. Intime-se a parte autora para proceder a correta redistribuição no Juízo competente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta