Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7085665-04.2022.8.22.0001.
APELANTE: RICARDO FAVARO ANDRADE, OAB nº RO2967A, PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A Polo Passivo: ALBINO & ALBINO LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELISIO EDUARDO CARDOSO DUARTE ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Albino & Farias Ltda. Peticiona (ID 30845853) requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com a certidão de ID 30840785, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 12/01/2026, considerando-se como data da publicação o dia 13/01/2026. Conforme dispõe o art. 224, § 3º, c/c art. 231, VII, do Código de Processo Civil, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça, impresso ou eletrônico, considera-se como termo inicial a data da publicação, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 224, § 3º, C/C ART. 231, VII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 12/09/2017, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04/10/2017, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.III. Nos casos em que a intimação ocorre pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do art. 224, § 3º, c/c art. 231, VII, do CPC/2015. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903013 PE 2021/0153955-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) - Destaquei. No caso dos autos, considerando que a publicação deu-se no dia 13/01/2026, o primeiro dia útil subsequente a ser considerado é o dia 21/01/2026 e não o dia 22/01/2026, como pretende o recorrente. Por conseguinte, o prazo encerrou-se em 10/02/2026. Embora o sistema eletrônico tenha indicado o dia 11/02/2026 como termo final, cumpre ressaltar que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2709755 RR 2024/0275944-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - Destaquei. Por outro lado, o recurso especial foi protocolado somente em 11/02/2026. Diante da intempestividade, falta-lhe um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia