Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000100-68.2024.8.22.0012.
EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS, CNPJ nº 03612764000126 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554
EXECUTADOS: GERALDO POLICARPO DE FARIA, CPF nº 69935416291, VALDECI RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 58461086287 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, em face de VALDECI RODRIGUES DA SILVA e GERALDO POLICARPO DE FARIA. As partes entabularam acordo, o qual veio aos autos sob o Id. 102823048. Pois bem. Dispõe o artigo 200 do CPC que a vontade das partes produzem efeito imediato após a sua constituição. Logo, o acordo entabulado pelas partes põe fim à demanda. Em virtude disso, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, não havendo óbice a sua homologação. Isso posto, em consonância com o art. 200 c/c 487, III, "b", CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, VALDECI RODRIGUES DA SILVA e GERALDO POLICARPO DE FARIA, juntado ao Id. 102823048, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Sobre o pedido de suspensão, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Por tais fundamentos e com fulcro no Artigo 922, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até 30/04/2027 ou cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, se anterior ao prazo estipulado, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Custas finais dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação, considerando a renúncia tácita ao prazo recursal. Não há qualquer impedimento de que os autos aguardem no arquivo o cumprimento do acordo, arquivem-se. Ademais, o pedido de desarquivamento será realizado por simples petição sem oneração ao interessado. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 16 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz de Direito