Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7001471-29.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): J. SOUZA CONSTRUCOES IMP. E EXP. LTDA - EPP, CNPJ nº 04073486000149, SEBASTIÃO JOÃO CLÍMACO 6808, ESTABELECIMENTO COMERCIAL CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Requerido (s): DANIELA GUZMAN ZAMPIERY, CPF nº 89170695253, RUA DOM BOSCO 25 MARIA LEITE - 79310-080 - CORUMBÁ - MATO GROSSO DO SUL Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada id 120120117, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme observa-se nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. A análise dos autos permite concluir que o(a) autor(a) permanece inerte há mais de trinta dias, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim