Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 2527 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO DE JESUS, LINHA MA36. MP 94, KM 15 0 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001530-68.2023.8.22.0019
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial proposta por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em desfavor de ROBERTO RIBEIRO DE JESUS, partes devidamente qualificadas. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 115262705. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, poderá/deverá ser ajuizada nova ação de "cumprimento de sentença", já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Quanto ao pedido de expedição de ofício para cancelar a ordem anteriormente enviada ID 115021090, defiro desde já, todavia, condiciono seu cumprimento ao recolhimento de custas para tanto. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora para, havendo interesse no envio de ofício, recolher custas. Caso haja recolhimento, determino a expedição dos ofícios, em seguida, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 26 de dezembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste