Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi deferida penhora salarial em face da parte executada (decisão de ID 111625445). Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 75903220. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 522,67 BEZERRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 08756195000106 01879076 - 9 Sim (461) Ag.: 0001 C.: 2875518-9 R$ 4.692,86 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01879076 - 9 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 99771-4 TOTAL R$ 5.215,53 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial e depositados novos valores, venham os autos para expedição de alvará eletrônico. Fica a parte exequente intimada a apresentar o valor do débito com as devidas deduções, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:31
Publicação
17/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada acerca da certidão ID 126353846, no prazo de 05 dias,.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:54
Documento (Certidão)
16/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:45
Publicação
19/08/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a ausência de embargos, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:15
Publicação
29/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS CPF: 015.778.682-00, ADONIEL COSTA SANTOS CPF: 408.662.462-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto a penhora salarial realizada, conforme documento ID 111625445, para querendo impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, §2º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros DECISÃO ID 111625445: “(...)defiro a penhora salarial da parte executada STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS, no percentual de 20%(vinte), mormente, pela ausência de informações quanto ao salário atual auferido. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 7 de março de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:13
Publicação
10/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027, no valor de R$ 44,16. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:57
Expedição de documento (incompetência)
07/03/2025, 07:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:45
Publicação
22/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Ficam as partes, intimadas da resposta ao ofício (ID.115413069), informando o depósito judicial e providências para desconto mensal na folha de pagamento da executada Stefane Paloma Xavier Santos. Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:26
Documento (Certidão)
20/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 11:03
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:56
Publicação
26/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS, CPF nº 015.778.682-00, para que promova os descontos mensais, no limite de 20% (vinte por cento), até atingir o montante de R$ 30.739,56 (trinta mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), depositando os valores em conta judicial. c) após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Registro que considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º do art. 841 do CPC quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, §4º do CPC). d) decorrido in albis o prazo fixado na alínea c, sem que haja impugnação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). Prossiga-se o feito,no prazo de 5(cnco) dias, requerendo o exequente o que entender de direito. SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços
Trata-se de Execuçãode Tìtulo Extrajudicial porposta por SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARICIO CARVALHO MORAES LTDA em face de ADONIEL COSTA SANTOS e STEFANE PALOMA XAVIER, objetivndo recebimento da quantia atualizada de R$ 30.739,56 (trinta mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Adoniel Costa Santos foi citado em ID 85475274 - Pág. 1 e a parte executada Stefane Paloma Xavier, via edital, conforme ID 95587926 - Pág. 1. Houve tentativa de penhora SISBAJUD(ID 105411521 - Pág. 1), Renajud(ID 107646758 - Pág. 1), o qual se mostraram negativa. Por conseguinte, houve pedido de pesquisa CNIS para verificar a existência de vinculo empregatício ativo. Em suma, são os fatos essenciais. No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao ", o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017. No caso em apreço, conforme extrato CNIS juntado no ID 109676197 - Pág. 11, consta que a parte executada STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS, possui vínculo empregatício com a empresa O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, desde 15/07/2024, porém, sem indicação de renda atual. Sendo permitido, a aplicação da relativização da impenhorabilidade de seus vencimentos, desde que o valor restringindo não afete sua susbsistência ou infrinja os princípios da dignidade da pessoa humana. Desse modo, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, defiro a penhora salarial da parte executada STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS, no pecentual de 20%(vinte), mormente, pela ausência de informações quanto ao salário autal auferido.
Ante o exposto, defiro e determino: a) que a parte exequente promova e comprove nos autos, o recolhimento das custas necessárias, prevista no Regimento de Custas do Estado de Rondônia (Lei n. 3.896/2016), no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita; b) Expeça-se ofício a empresa O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 76.635.689/0001-92, ora sediada à Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 4158, CJ 1, Bairro Cidade Industrial, no Município de Curitiba – PR, CEP: 81.260-000, órgão empregador ao qual está vinculado a parte
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:05
Publicação
14/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:04
Publicação
19/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora requer realização de consulta de vínculo empregatício dos executados via CNIS (id:107981509). Deferido pedido, foi requisitada as informações através de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados, conforme extrato anexo. Assim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento, a fim de que seja satisfeita à execução, podendo vindicar a suspensão do feito por um ano, tendo em vista que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, já foram realizadas sem êxito na satisfação da execução. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 06:12
Requisição de Informações
18/07/2024, 06:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 08:02
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:51
Publicação
27/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada a consulta ao RENAJUD, fora realizada a restrição do veículo de propriedade da parte executada Adoniel, passando a ficar restrito quanto à circulação. A pesquisa em nome de Stefane restou infrutífera. Saliento que o sistema Renajud atua em convênio com o DETRAN, permitindo apenas que seja lançada a restrição de circulação do veículo, cabendo a parte exequente informar o endereço da coisa para se realizar a penhora via Oficial de Justiça. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços intime-se o exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias, informe o endereço onde possa ser cumprido o Mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no sistema Renajud ou ainda em caso de desinteresse do bem, prosseguir com feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada a consulta ao RENAJUD, fora realizada a restrição do veículo de propriedade da parte executada Adoniel, passando a ficar restrito quanto à circulação. A pesquisa em nome de Stefane restou infrutífera. Saliento que o sistema Renajud atua em convênio com o DETRAN, permitindo apenas que seja lançada a restrição de circulação do veículo, cabendo a parte exequente informar o endereço da coisa para se realizar a penhora via Oficial de Justiça. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços intime-se o exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias, informe o endereço onde possa ser cumprido o Mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no sistema Renajud ou ainda em caso de desinteresse do bem, prosseguir com feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:03
Outras Decisões
26/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 23:05
Publicação
09/05/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD - "teimosinha", esta restou infrutífera por haver saldo irrisório nas contas dos executados (art. 836, CPC), conforme detalhamento anexo. 02. Diante do insucesso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens a penhora. 03. Caso requeira pesquisa a outro sistema conveniado (SNIPER, RENAJUD ou INFOJUD), deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas 3896/2016, para cada dos CPF/CNPJ, a serem consultados, em cada um dos citados sistemas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:05
Outras Decisões
08/05/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:23
Publicação
20/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços Defiro o pedido do autor para realização de penhora on line em desfavor da parte executada. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Retornem os autos conclusos para transcrição do resultado das buscas e deliberações. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:57
Outras Decisões
19/03/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:25
Publicação
09/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:09
Publicação
22/01/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:53
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:21
Publicação
29/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS CPF: 015.778.682-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 19.951,60 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
DESPACHO
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
Exequente: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA CPF: 013.910.822-06, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA CPF: 01.129.686/0001-88, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO CPF: 358.655.203-34, SAMIR RASLAN CARAGEORGE CPF: 689.601.232-34, CAMILA GONCALVES MONTEIRO CPF: 002.718.642-30, CAMILA BEZERRA BATISTA CPF: 947.581.152-49, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS CPF: 967.444.992-20
Executado: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS CPF: 015.778.682-00, ADONIEL COSTA SANTOS CPF: 408.662.462-15 DESPACHO ID 95587926: “(...) Diante do fato da parte ré STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:53
Documento (Certidão)
28/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:04
Publicação
06/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 07:27
Expedição de documento (incompetência)
05/09/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:27
Publicação
05/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
EXECUTADOS: ADONIEL COSTA SANTOS, STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Diante do fato da parte ré STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026977-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Prestação de Serviços defiro a citação por edital. Promova a CPE a expedição do necessário. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC/15, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste E.TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 02. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa, nomeio curador especial, então remetam-se à Defensoria Pública para manifestação (art. 72, II do CPC/2015). Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Réu revel citado por edital
04/09/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:16
Réu revel citado por edital
04/09/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:35
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:54
Publicação
10/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:28
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:31
Decurso de Prazo
14/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/04/2023, 12:07
Publicação
14/04/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7026977-49.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632
EXECUTADO: STEFANE PALOMA XAVIER SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)