Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028272-58.2021.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: H. V. R. MOVEIS LTDA, HERIVANEO VIEIRA DE OLIVEIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Trata-se do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em razão da sentença proferida no processo n. 7028272-58.2021.8.22.0001, pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, no qual visa o recebimento de créditos fiscais por cobrança de Taxa de alvará de licença de funcionamento, contra Herivaneo Vieira de Oliveira. A sentença (id. n.121449121) julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Inconformado (Id. n. 28745029), o Município de Porto Velho argumentou que o fundamento utilizado não merece prosperar, pois, os critérios preconizados pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça, não eram aplicáveis à época da distribuição desta ação. Afirma a ocorrência da citação do executado, que não pagou o crédito tributário e nem nomeou bens à penhora, sendo assim, fora requerido penhora online via SISBAJUD, momento que sobreveio a sentença extinguindo o feito somente pelo valor de alçada. Sustenta que houve movimentação útil do processo, já que foram protocoladas petições ao longo do ano de 2024. Além disso, argumenta que o magistrado não analisou os autos e com isso não aplicou o despacho adequado. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais no sentido da manutenção da execução fiscal, ainda que de pequeno valor, quando não houver remissão legislativa; Ao final, requer o provimento do apelo, no intuito de reformar a sentença, consequentemente com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em consonância com a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184) submetido ao regime de repercussão, fixou a seguinte Tese, in verbis: [...] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [...] Assim, com vistas a regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou sua Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais [...]” Nota-se assim, a correta aplicação do magistrado, pois, o presente feito atende aos critérios estabelecidos pelo tema 1.184 do STF, junto a regulamentação da resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Na espécie em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 07/06/2021 para cobrança de Crédito tributário referente a Taxa de alvará de licença de funcionamento dos anos de 2019 e 2020, no valor de R$7.324,32 conforme CDA´s n. Nº 4761/2021 e 4762/2021. Verifico que ente Municipal foi intimado para se manifestação sobre a Resolução CNJ, no qual informou o não preenchimento dos requisitos, solicitando a consulta no sistema SISBAJUD, no entanto, sem demonstrar por documentação que houve a tentativa de protesto ou acordo administrativo. Por fim, sobreveio a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e nos moldes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, consignando o Juízo a quo que a continuidade desta execução é desproporcional ao valor cobrado, conforme Tema 1184. Nesse contexto, torna-se notório que a decisão proferida no primeiro grau, é a adequada, isso porque,
trata-se de um valor considerado ínfimo diante do tema 1.184 do STF, além disso, com a quantidade de anos que se dá o andamento do processo, acarretaria em mais prejuízos do que benefícios para o judiciário. Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2025. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator