Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA, LH 75 KM 05 S/N CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000279-96.2015.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consequência, procedi ao desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD, conforme anexo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 2 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:30
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 04:38
Publicação
24/06/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 107147196 - PETIÇÃO (7000279 96.2015.8.22.0018 COMPROVAR PAGAMENTO DE RPV.pdf). Santa Luzia D'Oeste/RO, 21 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000279-96.2015.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:30
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 04:38
Publicação
24/06/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 107147196 - PETIÇÃO (7000279 96.2015.8.22.0018 COMPROVAR PAGAMENTO DE RPV.pdf). Santa Luzia D'Oeste/RO, 21 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000279-96.2015.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:49
Publicação
14/06/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA, LH 75 KM 05 S/N CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000279-96.2015.8.22.0018
Vistos. Constata-se dos autos que, embora intimado, o executado não comprovou o pagamento da RPV expedida. Desta forma, nos termos do art. 13, §1º da Lei 12.153/2009, procedi com o bloqueio do valor da RPV junto ao sistema Sisbajud, a fim de garantir o cumprimento da decisão. Assim, pela derradeira vez, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da RPV, sob pena de liberação da quantia em favor da parte exequente. Se decorrido o prazo sem manifestação, ou o executado concorde com o sequestro, tornem os autos conclusos para expedição de alvará. Lado outro, apresentada impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 13 de junho de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:37
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 18:29
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:40
Publicação
08/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA, LH 75 KM 05 S/N CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000279-96.2015.8.22.0018
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da RPV, sob pena de sequestro (art. 13, §1º, Lei 12.153/09). Havendo comprovação do pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 7 de março de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:18
Mero expediente
07/03/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:25
Publicação
22/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Santa Luzia D'Oeste/RO, 19 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000279-96.2015.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:50
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:39
Publicação
22/08/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA, LH 75 KM 05 S/N CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
EXECUTADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO EMBARGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000279-96.2015.8.22.0018
Vistos. O Estado de Rondônia manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando para que seja suprida a suposta contradição verificada em decisão proferida nos autos. A suposta contradição cinge-se na determinação da expedição de RPV considerando o valor vigente do salário mínimo à época de sua expedição, ou seja, o ano de 2023. Nesse sentido, o ente estatal entende que se deve aplicar o art. 47, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ, a qual determina que os valores para expedição devem ser aplicados à época da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Eis o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. Mormente cumpre ressaltar que não assiste razão à pretensão estatal, uma vez que o entendimento do §3º do referido diploma normativo aplica-se tão somente naqueles casos em que não há lei específica regulando sobre tema, conforme se observa através da inteligência do §2º da mesma resolução. Desta forma, considerando que há legislação em âmbito estadual que regula o tema, deve-se aplicar o entendimento do art. 1º da Lei 1.788/2007, a saber: "Art. 1º - Para fins previstos no artigo 100, §3º da Constituição Federal e artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente". (Grifei).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. À CPE: Intimem-se. Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários contratuais através de RPV. Expedida a ordem de RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 21 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:37
Publicação
13/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELLEN RIOS KURYAMA DE OLIVEIRA, CPF nº 89730550204, LH 75 KM 05 S/N CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
EXECUTADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000279-96.2015.8.22.0018
Vistos. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 7 de junho de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:54
Publicação
24/04/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:07
Outras Decisões
20/04/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:58
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/03/2023, 12:12
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:31
Publicação
01/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:40
Desarquivamento
23/01/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 08:42
Definitivo
23/05/2018, 07:37
Documento (Certidão)
23/05/2018, 07:36
Documento (Certidão)
16/05/2018, 07:20
Documento (Certidão)
24/04/2018, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2018, 11:20
Documento (Certidão)
23/04/2018, 11:12
Decurso de Prazo
26/01/2018, 03:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:28
Mero expediente
30/08/2017, 10:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 09:10
Decurso de Prazo
22/08/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:28
Mero expediente
26/07/2017, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 07:26
Remessa (outros motivos)
21/06/2017, 10:31
Mero expediente
05/06/2017, 09:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 18:25
Mero expediente
19/04/2017, 09:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 09:20
Decurso de Prazo
28/03/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:39
Mero expediente
20/12/2016, 09:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 10:01
Decurso de Prazo
20/11/2016, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 16:57
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/10/2016, 16:50
Documento (Certidão)
03/10/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 13:07
Mero expediente
20/09/2016, 08:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 08:59
Recebimento
12/08/2016, 18:02
Documento (Certidão)
12/08/2016, 18:02
Recebimento
04/08/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2016, 12:36
Documento (Certidão)
16/02/2016, 12:34
Sem efeito suspensivo
11/02/2016, 12:16
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 16:54
Documento (Certidão)
18/01/2016, 16:52
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 09:32
Decurso de Prazo
01/12/2015, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 12:48
Procedência em Parte
11/11/2015, 04:59
Decurso de Prazo
24/10/2015, 04:17
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 16:48
Petição (Contestação)
30/09/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 12:35
Mero expediente
07/09/2015, 08:58
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 17:29
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)