Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000075-63.2021.8.22.0011.
EXEQUENTE: VALDEIR HENRIQUE BELMIRO, AVENIDA 09 DE JULHO 4935 3 PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396
EXECUTADO: JESSE FERNANDO MORAIS BONASSI, PA AMÉRICO VENTURA LOTE 66 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a suspensão da CNH da parte executada (ID 112433893).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. O art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas, excepcionalmente, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Considerando a excepcionalidade deste medida, verifico que o pedido deve ser indeferido por ora, considerando que os atos expropriatórios se iniciaram em 2/2024 (ID 102268636), ou seja, recentemente, sendo assim, não restou comprovado que o exequente requereu todas as medidas típicas para recebimento do débito. Aproveito o ensejo para citar o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/09/2022. - Grifei.
Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de suspensão da CNH da parte devedora. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Decorrido o prazo de suspensão, em arquivo provisório, de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestem quanto à prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito