Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7013447-57.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823-A, REINALDO GONCALVES DOS ANJOS - RO10279-A Polo Passivo: MARCIO VERGILIO VALLI RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 13/02/2023 15:49:54 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: MARCELO ARCARI MARTINS Advogados do(a) Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). O requerido foi devidamente citado e intimado da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixou de comparecer à audiência realizada, também, de apresentar defesa, razão pela qual o declaro revel. Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pelo requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação. Pelo que se infere dos autos, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, o requerente efetuou o pagamento antecipado dos serviços mediante recibos assinados pelo requerido (id. 82630031), porém o serviço contratado não fora realizado conforme acordado entre as partes. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (CDC VIII 6º) não importa em desonerar o consumidor da comprovação mínima da verossimilhança do direito postulado. O autor relata que contratou o requerido para executar um serviço de pedreiro para construção de sua casa, realizando o pagamento no valor de 2.500,00 adiantados no dia 08/09/2021, porém devido alguns problemas com a documentação, o início da construção atrasou. Ajustou-se na ocasião que ao terminar a construção da casa de sua sogra, o mesmo estaria disponível para prestar os serviços para o Autor. Ficou estabelecido então a construção do muro e o reparo da casa que já havia comprados. No dia 27/05/2022 o requerido solicitou outro adiantamento no valor de R$ 1.500,00 conforme (id. 82630031), porém, mais uma vez não realizou o serviço combinado entre as partes. Acerca dos danos materiais referentes aos gastos com adiantamento dos serviços a parte autora trouxe aos autos as recibos assinados pelo requerido que somam o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Passo à análise do dano moral. O requerente alega ter contratando outro pedreiro para executar a construção do muro e dos reparos, pois deixou de alugar a residência devido a falta da manutenção na obra, porém não trouxe aos autos documentos que comprovem. O dano moral tem a finalidade de atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Para a configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar a sua dor. É necessário reunir os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: dano, ilicitude e nexo causal. Não há indicação nos autos de nenhuma situação excepcional que possa configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da requerente. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MARCELO ARCARI MARTINS em face de MARCIO VIRGILIO VALLI, para condenar o requerido a pagar indenização ao requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC 405 e CPC 240) e correção monetária a partir do evento danoso (08/09/2021). Julgo improcedentes os danos morais. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 30/11/2022 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem.” Em respeito às razões recursais, destaco que da análise dos autos, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese a situação ser indesejável, inadimplemento contratual, a respectiva situação não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana a que todos estão expostos. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE PEDREIRO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. Embora o caso dos autos trate de relação de consumo, em que o ônus da prova deve ser invertido, é certo que cabe a autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Sentença que deve ser mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO