Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO SAMIR MACHADO, CPF nº 64596710287, AVENIDA LIBERDADE 3273 CENTRO (S-01) - 76980-098 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº SP407300 ESPÓLIO: ROGERIO LUIS CORDEIRO, RUA MARÁ 294 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Execução de Título Extrajudicial 7000529-29.2024.8.22.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente impugnou o bem indicado à penhora LANCIIA DRAKE, Com Motor 200111', N° Do Motor 1B161187, nr inscrição 4020340790 ano 1998, com CARRETINIIA CARGA REBOQUE, REBIVOLPATO CM, ANO 2002/2002, RENAVAN 00784070431, PLACA AKH3G47 aduzindo não ter interesse em reaver a propriedade do mesmo o qual foi objeto do contrato de compra e venda cujos cheques dados em pagamento da avenção são os títulos executivos extrajudiciais que instruem a presente demanda. Pugnou pelo prosseguimento da ação com penhora de bens e valores pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Intimado, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. O exequente possui a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora, como disposto no art. 829, § 2º do Novo Código de Processo Civil: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos gravosa e não trará prejuízos ao exequente.” A penhora submete-se ao princípio dispositivo, de maneira que somente pode ser realizada pelo Juízo a pedido do credor, o qual, por consequência, pode, da mesma forma, dela desistir. Vale destacar a regra insculpida no art. 851 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Não se procede à segunda penhora, salvo se: I – a primeira for anulada; II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.” Desta forma, não resta dúvida de que o exequente possui o direito de desistir da penhora, bem como de substituir o bem penhorado, podendo dar regular prosseguimento à execução em busca e outros bens passíveis de satisfação do débito, razão pela qual acolho a impugnação. Intimem-se. Cumpra-se Vilhena, 17 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado}