Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA CAMAÇARI, - ATÉ 429/430 JORGE TEIXEIRA - 76912-663 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: DANIELE MAURICIO SOARES, RUA DA PROCLAMAÇÃO 1032, - DE 951/952 AO FIM PRIMAVERA - 76914-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Realizadas várias diligências, o executado não foi encontrado para citação. É pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no § 2º do art. 18, da Lei 9.099/1995. Não obstante as razões expendidas na manifestação de ID 101149823, a escolha da parte pelo ajuizamento da ação nos Juizados Especiais implica em adequação do feito ao rito processual proposto pela Lei 9.099 de 1995, que se baseia na celeridade e simplicidade. Assim, partindo do pressuposto de que a parte autora quando ajuíza a ação valendo-se do rito referido, está cônscia de que, em homenagem aos ditames da Lei de regência, não pode se valer de expedientes que possam retardar o andamento do processo, tais como a expedição de vários mandados de citação para endereços diversos, bem como a pesquisa de endereço, mormente porque não há custas no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, é inviável imputar ao Poder Judiciário o ônus de declinar o endereço da parte adversa, sob pena de haver um desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004386-81.2022.8.22.0005 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, 8 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito