Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012665-22.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SANDRA DOS SANTOS SANTANA VELOSO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O art. 132 da Lei Municipal n. 1.405/2005 dispõe que a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. 3. O usufruto da licença-prêmio fica a critério do empregador, nos termos do art. 133 daquela lei, uma vez que será em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse público. 4. Reforçando essa questão, o §1º do art. 133 daquela lei dispõe que o usufruto deve iniciar da publicação do ato que a houver concedido. 5. O deferimento do gozo da licença-prêmio
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
trata-se de ato administrativo discricionário, ou seja, ligado à conveniência e oportunidade da Administração com o interesse do serviço público. 6. Não é o caso de aplicabilidade do §5º do art. 123 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que estabelece a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de indeferimento do pedido por imprescindibilidade do serviço público, pois o art. 134 da Lei Municipal n. 1.405/2005 veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em qualquer hipótese. 7. Logo, deve-se observar o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal, ou seja, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. 8. É inegável que a norma municipal enseja prejuízo ao servidor, uma vez que não concede a possibilidade de opção para conversão em pecúnia quando o gozo da licença for indeferido pelo interesse público. 9. Por outro lado, como bem pontuou o Juízo de origem, "o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve durante a atividade, nem está sujeito a caducidade". 10. Pontua-se também que "não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho. Somente a contar destes fatos que inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, situação não encontrada nestes autos". 11. Esses apontamentos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (RI n. 7012643-61.2023.8.22.0005), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 12. Assim, a parte autora não tem direito à conversão da licença-prêmio para pecúnia porque o art. 134 da Lei 1.405/2005 veda a conversão. 13. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. 14. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 15. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. LICENÇA-PRÊMIO. USUFRUTO INDEFERIDO POR INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO EM LEI DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR