Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000086-84.2024.8.22.0012.
EXEQUENTE: IDEIA FINA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME, CNPJ nº 04415747000161, AVENIDA GUAPORÉ 4707 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697
EXECUTADO: IZABEL CECILIO DA COSTA, CPF nº 83077715287, RIO MADEIRA 4277 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Direitos e Títulos de Crédito
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IDEIA FINA COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS LTDA - ME em face de IZABEL CECÍLIO DA COSTA. Antes mesmo de se efetivar a citação da parte executada/requerida, aportou aos autos pedido de homologação de acordo entre as partes. Nesse sentido, embora a composição tenha ocorrido antes da citação, entendo que o acordo merece ser homologado. Em que pese a autocomposição ter se efetivado antes mesmo de se aperfeiçoar a relação jurídica, o que, em tese, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito, há de se considerar, por outro lado, que o direito em questão é disponível e o objeto é lícito, as partes são maiores e capazes e o pedido atende aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela solução consensual dos conflitos. Aliás, é importante destacar que o Código de Processo Civil ressalta o valor da composição na solução dos conflitos sociais, conforme destacou em seu §3º, do art. 3º: Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nos art. 4º e 6º, observa-se: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quando consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a necessidade de uma sentença judicial substitutiva da vontade das partes, saciando os anseios de justiça buscado pelos litigantes. O art. 139, II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade e economia processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela pacificação dos conflitos por meio de autocomposição das partes e pela resolução meritória dos casos submetido à apreciação jurisdicional, tenho por bem que o melhor juízo é aquele que direciona à homologação do acordo regularmente pactuado. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 101789290, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Sem custas. Trânsito em julgado operado nesta data (art. 1.000 - CPC). Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA-AR. Colorado do Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito