Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001402-36.2018.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido(a) R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque. Da análise dos autos, verifica-se que o executado possui domicílio no Município de Nova Mamoré, sendo também ali o local da emissão do título exequendo. Nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado, salvo cláusula de eleição de foro, inexistente na presente hipótese. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se ainda o Enunciado nº 89 do FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo de Guajará-Mirim e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, declaro competente o Juízo da Comarca de Nova Mamoré/RO, local do domicílio do executado e da emissão do cheque. Assim, considerando a instalação da comarca de Nova Mamoré na data de 20.10.2025 (Ato Presidência TJRO 1825/2025), bem como as regras processuais, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Nova Mamoré. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de novembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001402-36.2018.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido(a) R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque. Da análise dos autos, verifica-se que o executado possui domicílio no Município de Nova Mamoré, sendo também ali o local da emissão do título exequendo. Nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado, salvo cláusula de eleição de foro, inexistente na presente hipótese. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se ainda o Enunciado nº 89 do FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo de Guajará-Mirim e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, declaro competente o Juízo da Comarca de Nova Mamoré/RO, local do domicílio do executado e da emissão do cheque. Assim, considerando a instalação da comarca de Nova Mamoré na data de 20.10.2025 (Ato Presidência TJRO 1825/2025), bem como as regras processuais, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Nova Mamoré. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de novembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:18
Expedição de documento
04/11/2025, 08:18
Incompetência
04/11/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:33
Publicação
20/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001402-36.2018.8.22.0015.
EXEQUENTE: R. P. LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552
EXECUTADO: RODRIGO LIMA ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:56
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:02
Publicação
02/09/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001402-36.2018.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido(a) R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO A Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de setembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:28
Outras Decisões
01/09/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/08/2025, 09:14
Documento
24/08/2025, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:13
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:45
Publicação
01/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001402-36.2018.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido(a) R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a exequente/autora para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento à ação (indicar bens), sob pena de extinção da ação por abandono da causa e/ou ausência de pressupostos processuais, nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC. Se decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 31 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:55
Outras Decisões
31/03/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicação
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: R. P. LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552
EXECUTADO: R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, RODRIGO LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 30 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7001402-36.2018.8.22.0015
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:34
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:33
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:01
Publicação
31/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7001402-36.2018.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente (s): R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido (s): R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Inicialmente informo que, não há valores constantes nos autos a título de bloqueio via SISBAJUD. Consoante se infere do despacho ao ID111631347 verifica-se que o valor encontrado fora considerado "irrisório" de R$ 40,00 e desbloqueado, vez que considerando o montante da dívida de R$ 7.893,32, não perfaz 1% para sua manutenção. Quanto ao envio de ofício a Agência IDARON, defiro-o. 1. Oficie-se ao IDARON, a fim de que informe sobre a existência de semoventes registrados em nome do executado. Com resposta positiva, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação dos bens indicados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 30 de outubro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:35
Outras Decisões
30/10/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:14
Publicação
10/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001402-36.2018.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido(a) R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:24
Outras Decisões
09/10/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:03
Publicação
26/09/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001402-36.2018.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido(a) R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA RODRIGO LIMA ALMEIDA, CPF nº 01192435206, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DO TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Observando-se a ordem de preferência disposta no artigo 835, inciso I do CPC, DEFIRO a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido no ID109990250. Para tanto, nos termos do caput do artigo 854 do CPC, sem dar prévia ciência ao executado, determino às instituições financeiras geridas pela autoridade supervisora do sistema financeiro que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Em 27.08.2024, lancei o protocolo no sistema SISBAJUD com a "teimosinha", conforme minuta anexa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, este restou infrutífero (valor irrisório, desbloqueado). Segue, em anexo, o detalhamento do bloqueio/desbloqueio. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 04:06
Publicação
12/08/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: R. P. LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552
EXECUTADO: R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, RODRIGO LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 9 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO Processo nº 7001402-36.2018.8.22.0015
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:30
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2024, 07:54
Documento (Certidão)
07/02/2024, 07:54
Expedição de documento (Carta precatória)
01/02/2024, 14:40
Publicação
31/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7001402-36.2018.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente (s): R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido (s): R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO 1 - Conforme se verifica nos autos o executado é empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Portanto, dispensável a sua despersonalização, assim vejamos: Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 200304010255115 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003. 2 - Portanto, defiro o requerido no ID100953613 e determino a inclusão no polo passivo da ação a pessoa física, sendo dispensável nova citação, uma vez que no ato de citação da pessoa jurídica foi a esposa deste como pessoa física que recebeu, conforme certidão acostada ao ID19869913. 3 - Ademais, defiro o pedido de penhora de bens na residência do executado RODRIGO LIMA ALMEIDA - CPF: 011.924.352-06. 3.1 - Determino a expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos bens da residência do executado, ressalvados os considerados bens de família, intimando-se inclusive para, caso queira, apresentar embargos no prazo legal. 3.2 - Não realizada a penhora, vista ao exequente para manifestação em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 - À CPE para que realize a inclusão no polo passivo desta ação de RODRIGO LIMA ALMEIDA - CPF: 011.924.352-06, no sistema PJE. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:56
Outras Decisões
30/01/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:59
Publicação
22/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: R. P. LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552
EXECUTADO: R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 19 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO Processo nº 7001402-36.2018.8.22.0015
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:22
Documento (Certidão)
04/12/2023, 06:36
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:58
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:11
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2023, 07:42
Publicação
28/07/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7001402-36.2018.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente (s): R. P. LIMA, CNPJ nº 28141340000151, AV. PRINCESA ISABEL 1842, LETRA C SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552 Requerido (s): R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 28422289000156, ET DOS CHACAREIROS 73, DISTRITO DE TRIUNFO ZONA RURAL - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Em atenção ao requerimento de ID93553807, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens que guarneçam a residência e sejam penhoráveis, intimando-se o(a) executado(a) acerca do prazo para embargos. NOVO ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO: ET DOS CHACAREIROS, 73, ZONA RURAL, distrito de Triunfo, cidade de Porto Velho/RO, CEP 76860-890. Não realizada a penhora ou apresentados embargos, abra-se vista à exequente para manifestação. Em caso de inércia do(a) executado(a), manifeste-se o(a) exequente em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:27
Publicação
12/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: R. P. LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552
EXECUTADO: R. L. ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de extinção/arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 10 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO Processo nº 7001402-36.2018.8.22.0015
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:39
Documento (Certidão)
03/07/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:31
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2023, 09:23
Documento
25/04/2023, 08:43
Movimentação processual
25/04/2023, 08:43
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:11
Publicação
03/04/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 07:19
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:37
Publicação
15/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:33
Outras Decisões
27/12/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:22
Publicação
23/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:31
Outras Decisões
22/11/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:18
Documento (Certidão)
18/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:29
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2022, 05:49
Documento (Certidão)
16/03/2022, 05:48
Publicação
14/03/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:05
Outras Decisões
11/03/2022, 08:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 06:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:28
Publicação
03/02/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:18
Mandado
31/01/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:48
Mandado
26/01/2022, 13:14
Mandado
26/01/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:49
Mandado
25/01/2022, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:15
Publicação
20/01/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:01
Outras Decisões
19/01/2022, 11:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:19
Publicação
29/10/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:26
Outras Decisões
28/10/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 10:22
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:54
Publicação
27/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 06:41
Outras Decisões
23/09/2021, 06:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:39
Outras Decisões
13/09/2021, 11:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 08:58
Publicação
02/09/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:58
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 09:27
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:20
Publicação
27/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:32
Documento (Certidão)
03/05/2021, 19:04
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:30
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:30
Documento (Certidão)
15/12/2020, 15:47
Publicação
15/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Carta precatória)
14/12/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 08:32
Outras Decisões
12/12/2020, 08:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:26
Publicação
26/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:18
Mandado
23/11/2020, 17:18
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:05
Mandado
09/11/2020, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 13:50
Publicação
04/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:12
Outras Decisões
03/11/2020, 09:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 15:30
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:46
Publicação
01/10/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 07:31
Outras Decisões
30/09/2020, 07:31
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:26
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:20
Publicação
27/08/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:32
Outras Decisões
26/08/2020, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 15:38
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 13:05
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:19
Publicação
19/05/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:03
Por decisão judicial
18/05/2020, 13:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:06
Publicação
30/03/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:14
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:56
Publicação
26/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:09
Documento (Certidão)
07/11/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:26
Mandado
23/09/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:23
Mandado
23/09/2019, 11:23
Mandado
23/09/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 23:26
Mandado
22/09/2019, 23:25
Mandado
16/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:37
Mandado
16/09/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:04
Mandado
24/07/2019, 10:22
Mandado
24/07/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 08:18
Mandado
24/07/2019, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 12:47
Decurso de Prazo
22/07/2019, 15:13
Outras Decisões
19/07/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:54
Publicação
01/07/2019, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:44
Mero expediente
28/06/2019, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:33
Mudança de Classe Processual
14/06/2019, 10:08
Mudança de Classe Processual
10/06/2019, 11:13
Publicação
10/06/2019, 02:54
Decurso de Prazo
08/06/2019, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:13
Documento (Certidão)
07/06/2019, 11:12
Documento (Certidão)
07/06/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 08:17
Decurso de Prazo
28/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
28/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
28/05/2019, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2019, 12:47
Publicação
22/05/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 19:07
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:07
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:56
Publicação
24/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 06:03
Mero expediente
16/04/2019, 06:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 09:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:27
Publicação
15/02/2019, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:37
Mero expediente
12/02/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 08:36
Conclusão (para decisão)
20/12/2018, 11:31
Decurso de Prazo
08/12/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 23:08
Publicação
14/11/2018, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2018, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:08
Mero expediente
13/11/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 08:27
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2018, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))