Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Considerando o erro do alvará, nessa data procedi à reexpedição da ordem de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. 2. A exequente pleiteia a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (art. 866, do CPC), tal constrição tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, contudo, não há o preenchimento de tais requisitos, tampouco há indicativos de que a constrição sobre o faturamento da empresa não afetará de forma desproporcional a continuidade de sua atividade econômica. A medida pleiteada, portanto, revela-se prematura e poderia acarretar risco de inviabilização da própria empresa, o que afrontaria o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC, sem trazer efetividade à satisfação do crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Cumpra-se o item 3 da decisão de id. 123933271, suspendendo-se o feito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho. 24 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Considerando o erro do alvará, nessa data procedi à reexpedição da ordem de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. 2. A exequente pleiteia a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (art. 866, do CPC), tal constrição tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, contudo, não há o preenchimento de tais requisitos, tampouco há indicativos de que a constrição sobre o faturamento da empresa não afetará de forma desproporcional a continuidade de sua atividade econômica. A medida pleiteada, portanto, revela-se prematura e poderia acarretar risco de inviabilização da própria empresa, o que afrontaria o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC, sem trazer efetividade à satisfação do crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Cumpra-se o item 3 da decisão de id. 123933271, suspendendo-se o feito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho. 24 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:22
Execução frustrada
24/09/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:42
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:08
Publicação
28/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7001465-40.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1. Em consulta ao alvará expedido no id. 122938393, em favor da executada ZILDA FLOR, constata-se que houve falha na transação com o seguinte retorno: "2089 - CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA". Assim, intime-se a executada ZILDA, via sistema, a fim de apresentar novos dados bancários para nova expedição do alvará, no prazo de 15 dias. 2. O exequente peticionou quanto ao prosseguimento da execução, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de localizar veículos em nome dos executados e, de forma subsidiária, a penhora sobre o faturamento mensal da executada. Pois bem. A pesquisa que possibilitaria a obtenção dessas informações referentes aos veículos já foi realizada, por meio do RENAJUD, que não localizou nenhum veículo em nome da empresa executada (id. 112729933). Além do sistema mencionado, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (id. 112729930) e INFOJUD (id. 112729970), que restaram infrutíferas. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (art. 866, do CPC), tal constrição tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, contudo, não há o preenchimento de tais requisitos. Ademais, a penhora sobre o faturamento não é tão simples como o nome sugere, sendo imprescindível a indicação de administrador e esquema de pagamento, requisito que também não foi atendido. Por fim, a credora também não limitou a penhora a um percentual sobre o faturamento da empresa devedora, o que poderia levar, caso o pedido fosse deferido, à constrição total sobre seu faturamento e inviabilizar a sua atividade operacional. Posto isto, indefiro o pedido de penhora tal como requerido. Assim, oportunizo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. 3. Inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:40
Outras Decisões
25/07/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 06:27
Documento (Certidão)
24/07/2025, 06:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:03
Publicação
07/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a ausência de impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD no id. 112729930 em nome do executado EDVALDO DOS SANTOS - CPF: 389.272.762-72 (EXECUTADO), converto-o em penhora e expeço alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Favorecido: BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE) Favorecido: ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 854.922.302-63 (EXECUTADO) OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para reexpedição, advertindo-se que os valores poderão ser transferidos por meio de alvará eletrônico de levantamento, a fim de evitar novas falhas. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho. 4 de julho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:19
Outras Decisões
04/07/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:36
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:20
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:13
Publicação
30/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7001465-40.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, infere-se que a requerida ZILDA FLOR foi citada via mandado (id. 13345627), enquanto EDVALDO e MARTINS SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME foram citados por edital id. 106990061/107552430. Realizada a penhora via SISBAJUD (id. 112729930), ocorreu o bloqueio parcial de valores em nome dos executados EDVALDO e ZILDA. No id. 113222642, ZILDA compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, com resposta do exequente no id. 113785626. EDVALDO foi devidamente citado por edital id. 112811907/112812284. Em que pesem os últimos movimentos processuais no sentido de intimação da executada, chamo o feito à ordem e passo ao julgamento da impugnação à penhora. É o necessário relatório. 1. Defiro a gratuidade de justiça à executada ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS. 2. Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de benefício de prestação continuada de sua filha deficiente, juntando documentos comprobatórios no id. 113222643. Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio de valores e requereu que, caso tenha o Juízo entendimento diverso, penhore 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de benefício de prestação continuada de sua filha deficiente. Digo isto, tendo em vista que os documentos sob id. 113222643, p. 4-8, aliados ao extrato bancário de id. 113222644, demonstram que efetivamente tratam-se, os valores, daqueles recebidos à título de benefício previdenciário. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta de ZILDA FLOR. Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida por ZILDA FLOR, entretanto, mantenho a penhora realizada em nome de EDVALDO MARTINS, ante a ausência de impugnação. Consequentemente, retirada, nesta data, a ordem de bloqueio de valores lançada sobre a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada, conforme comprovante anexo. 5. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a executada ZILDA FLOR para apresentar os dados bancários para expedição do alvará dos valores desbloqueados. 6. Intime-se o exequente para apresentar os dados bancários para expedição do alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se. Encaminhe-se o feito à DPE. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 29 de maio de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7001465-40.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, infere-se que a requerida ZILDA FLOR foi citada via mandado (id. 13345627), enquanto EDVALDO e MARTINS SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME foram citados por edital id. 106990061/107552430. Realizada a penhora via SISBAJUD (id. 112729930), ocorreu o bloqueio parcial de valores em nome dos executados EDVALDO e ZILDA. No id. 113222642, ZILDA compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, com resposta do exequente no id. 113785626. EDVALDO foi devidamente citado por edital id. 112811907/112812284. Em que pesem os últimos movimentos processuais no sentido de intimação da executada, chamo o feito à ordem e passo ao julgamento da impugnação à penhora. É o necessário relatório. 1. Defiro a gratuidade de justiça à executada ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS. 2. Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de benefício de prestação continuada de sua filha deficiente, juntando documentos comprobatórios no id. 113222643. Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio de valores e requereu que, caso tenha o Juízo entendimento diverso, penhore 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de benefício de prestação continuada de sua filha deficiente. Digo isto, tendo em vista que os documentos sob id. 113222643, p. 4-8, aliados ao extrato bancário de id. 113222644, demonstram que efetivamente tratam-se, os valores, daqueles recebidos à título de benefício previdenciário. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta de ZILDA FLOR. Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida por ZILDA FLOR, entretanto, mantenho a penhora realizada em nome de EDVALDO MARTINS, ante a ausência de impugnação. Consequentemente, retirada, nesta data, a ordem de bloqueio de valores lançada sobre a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada, conforme comprovante anexo. 5. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a executada ZILDA FLOR para apresentar os dados bancários para expedição do alvará dos valores desbloqueados. 6. Intime-se o exequente para apresentar os dados bancários para expedição do alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se. Encaminhe-se o feito à DPE. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 29 de maio de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:02
Outras Decisões
29/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:02
Outras Decisões
29/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:38
Mandado
24/04/2025, 15:20
Mandado
14/04/2025, 13:48
Mandado
14/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:25
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:07
Publicação
21/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, CNPJ nº 07611813000167, EDVALDO DOS SANTOS, CPF nº 38927276272, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 85492230263 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7001465-40.2017.8.22.0001 Vistos, Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 114433026. Em que pese seja prática costumeira no meio jurídico, o juízo não está obrigado a rever suas decisões, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita. Assim, após reanálise do ocorrido, não vejo motivos para modificação do que foi decidido. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Caso requeira a intimação no endereço já indicado (id.114715450) a ser realizada por Oficial de Justiça, fica desde já deferida após o recolhimento das custas para diligência. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:25
Outras Decisões
20/01/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:50
Publicação
03/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a penhora via SISBAJUD em nome dos executados (id. 112729930), constata-se que apenas EDVALDO foi devidamente intimado por edital, pendente a intimação de ZILDA, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial indefiro, por ora, a expedição do alvará. Fica o exequente intimado a apresentar endereço válido para intimação da executada acerca da penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2024 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a penhora via SISBAJUD em nome dos executados (id. 112729930), constata-se que apenas EDVALDO foi devidamente intimado por edital, pendente a intimação de ZILDA, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial indefiro, por ora, a expedição do alvará. Fica o exequente intimado a apresentar endereço válido para intimação da executada acerca da penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2024 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a penhora via SISBAJUD em nome dos executados (id. 112729930), constata-se que apenas EDVALDO foi devidamente intimado por edital, pendente a intimação de ZILDA, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial indefiro, por ora, a expedição do alvará. Fica o exequente intimado a apresentar endereço válido para intimação da executada acerca da penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2024 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:56
Outras Decisões
02/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:54
Outras Decisões
02/12/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:53
Outras Decisões
02/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:01
Documento
16/11/2024, 04:28
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:10
Publicação
30/10/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:11
Publicação
29/10/2024, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: EDVALDO DOS SANTOS CPF: 389.272.762-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 112729929, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO ID 112729929: “(...)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada ZILDA via postal e EDVALDO por edital(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 22 de outubro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:52
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:52
Expedição de documento (incompetência)
22/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 176.401,77 DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. 2. Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome do executado. 3. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome dos executados, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime-se a parte executada ZILDA via postal e EDVALDO por edital, para se manifestarem quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 4. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal, importante consignar que, não obstante entendimento diverso, a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal. Vejamos: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido" (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido" (STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Ademais, embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, nada foi encontrado. Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal. Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. 8. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. 9. Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:31
Outras Decisões
21/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:30
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:54
Publicação
02/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, CNPJ nº 07611813000167, EDVALDO DOS SANTOS, CPF nº 38927276272, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 85492230263 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7001465-40.2017.8.22.0001
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo ante a ausência de justificativa plausível. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias, cumprir a intimação de id. 111436455, sob pena de ssuspensão. Porto Velho, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:41
Mero expediente
01/10/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:50
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:52
Publicação
25/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: EDVALDO DOS SANTOS CPF: 389.272.762-72 e MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME - CNPJ: 07.611.813/0001-67, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 306.410,77 (trezentos e seis mil, quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), atualizado até 30/09/2021
DESPACHO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
Exequente: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, BERNARDO BUOSI CPF: 283.270.408-55, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES CPF: 008.476.954-84
Executado: EDVALDO DOS SANTOS CPF: 389.272.762-72, MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME - CNPJ: 07.611.813/0001-67 DESPACHO ID 106341120: “(...)Desta forma,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 11/06/2024 17:22:56 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2826 Caracteres 2357 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 59,99
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:55
Documento (Certidão)
24/06/2024, 18:52
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:35
Publicação
12/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:33
Expedição de documento (incompetência)
11/06/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:35
Publicação
28/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, EDVALDO DOS SANTOS, ZILDA FLOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Considerando todo o contexto dos autos, merece acolhimento o pedido de citação por edital dos requeridos MARTINS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA - ME e EDVALDO DOS SANTOS, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte Requerida/Executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte Requerida/Executada está em local incerto e não sabido. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2. Providencie o CPE/Cartório a expedição do necessário. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 3. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. 4. As partes ficam intimadas via publicação no DJe. Porto Velho,27 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:52
Outras Decisões
27/05/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:16
Mandado
14/05/2024, 20:39
Mandado
15/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 13:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:08
Publicação
27/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) JUSTIÇA GRATUITA ( ) SIM MANDADO SR. OFICIAL: Cumprir o Despacho/Mandado ID 11623281 em anexo no novo endereço apresentado. Nome: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME Endereço: Rua Vila Mariana, 8752, - de 8253/8254 a 8796/8797, São Francisco, Porto Velho - RO - CEP: 76813-232 Nome: EDVALDO DOS SANTOS Endereço: Rua Vila Mariana, 8752, - de 8253/8254 a 8796/8797, São Francisco, Porto Velho - RO - CEP: 76813-232 OBS.: Sr. Oficial de Justiça observar as prerrogativas do art. 212, §§ 1º, 2º, 3º, e art. 251/253 do CPC/2015. Valor da causa R$: 306.410,77 (trezentos e seis mil quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos) atualizado até 30/09/2021. OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:16
Publicação
22/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:05
Publicação
09/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, conforme ID 100663855.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:47
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:29
Publicação
22/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:20
Publicação
02/10/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:28
Publicação
12/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:09
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:31
Publicação
21/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, UTILIZANDO O CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 143,41 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 109,45 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada (R$ 33,96). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:20
Publicação
04/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001465-40.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARTINS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)