Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7035383-93.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BOSQUES DO MADEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: MICHELE SOUZA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
executado: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inscrito no CNPJ sob n° 11.145.621/0001-80, com sede na Rua Dom Pedro II, n° 993 — A — Sala 1, Centro, CEP: 76.801-151, cidade de Porto Velho/RO. À CPE, promova-se as alterações necessárias. Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo de ID 112273085 entabulado entre as partes ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL BOSQUES DO MADEIRA e BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Transação Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIACAO RESIDENCIAL BOSQUES DO MADEIRA em desfavor de MICHELE SOUZA SANTOS. Na petição de ID 112273078, o exequente noticia que houve a rescisão do contrato de compra e venda que embasa a presente execução, conforme sentença transitada em julgado dos autos n. 7029164-30.2022.8.22.0001 (ID 112273086), assim, o imóvel voltou a ser de propriedade da pessoa jurídica BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, havendo quanto a essa acordo extrajudicial da dívida exequenda. Por fim pugnou pela habilitação e substituição processual da parte executada e a homologação do acordo extrajudicial juntado no ID 112273085. Pois bem. Considerando a natureza “propter rem” do débito condominial, a qual o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, entendo a possibilidade da substituição do polo passivo. Ademais, em que pese a citação da executada MICHELE SOUZA SANTOS (ID 88321756), não houve sua manifestação nos autos e nem constituição de patrono. É o entendimento amparado pelas jurisprudências dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM – RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO DÉBITO CONDOMINIAL DESTE ORIGINÁRIO - SUCESSÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o atual proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Por certo, o cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais constitui ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, de modo que o fato da adquirente não ter figurado como parte na ação de conhecimento não impede que venha a integrar o polo passivo da execução. Assim, levando em consideração que o feito já possui título executivo judicial devidamente constituído, é inconteste a possibilidade da substituição do polo passivo pleiteada, com a consequente inclusão da parte adquirente no polo passivo da demanda da execução das quotas condominiais. (TJ-MT 10164894920228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A UNIDADE GERADORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL – DECISUM AGRAVADO ALTERADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Por se tratar a dívida condominial de obrigação propter rem, é cabível a substituição do polo passivo da demanda, ainda que em fase executiva, para fins de responsabilizar o atual proprietário do imóvel, máxime diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção do condomínio. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002484-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00024840620198160000 PR 0002484-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) - grifei. Dessa maneira, defiro o pedido ID 112273078 e DETERMINO a substituição processual do polo passivo da demanda, passando a constar como