Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SALVADOR FERNANDES, AV. RIO NEGRO 4851, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887, LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, AV. MARECHAL RONDON 4171 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: ROBERTO KUNGEL JUNIOR, AV. MARECHAL RONDON 4721, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO, OAB nº RO8355, RUA MATO GROSSO 4401 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, VALMIR CHOROBURA DE MELLO, OAB nº RO14991, CASA 4174 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000163-30.2023.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Agência e Distribuição, Arrendamento Mercantil Valor da causa: R$ 393.197,50 () Parte
Vistos. Cumprido o despacho de ID 134619312, as partes manifestaram ciência da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 7001493-91.2025.8.22.0012 (ID 134652317 e ID 134739942). Vieram-me os autos conclusos. O exequente, em manifestação reiterada (ID 132473150 e ID 134652317), pugna por: (i) imissão na posse do imóvel adjudicado (Lote Urbano nº 03, Quadra nº 12, Setor "A", com 350 m², situado na Avenida Paulo de Assis Ribeiro, nº 5258, Colorado do Oeste/RO); (ii) designação urgente de leilão judicial da colheitadeira John Deere modelo 1550, série C01550A044168, penhorada em 24/04/2025; e (iii) sustenta a preferência da constrição neste feito frente à execução nº 7009727-56.2025.8.22.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, ajuizada por FÁBIO STRANIERI em face do mesmo executado e tendo por objeto idêntico bem móvel. Decido. 1. Da inexistência de hipótese de suspensão deste feito em razão do processo nº 7009727-56.2025.8.22.0014. A coexistência de duas execuções movidas por credores distintos contra o mesmo executado, recaindo a constrição sobre o mesmo bem móvel, não configura, por si só, hipótese de suspensão prevista no art. 313 do Código de Processo Civil. Não há, no caso, prejudicial externa em sentido próprio: o desfecho da execução em trâmite na Comarca de Vilhena não condiciona logicamente a satisfação do crédito perseguido nestes autos. Acresce-se que a controvérsia atinente à cláusula de reserva de domínio inserta no contrato celebrado entre Fábio Stranieri e o executado (datado de 10/04/2023) já foi enfrentada por este juízo na decisão de ID 132303317, ocasião em que se manteve a penhora da colheitadeira, limitando-a aos direitos aquisitivos do executado, à luz do art. 521 do Código Civil, do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/02/2023). A solução é tecnicamente compatível com qualquer desfecho do feito de Vilhena, pois a constrição alcança apenas a expressão econômica dos direitos titularizados pelo executado, sub-rogando-se nos eventuais valores residuais, na forma do art. 857 do Código de Processo Civil. A harmonização entre os juízos é assegurada pela cooperação jurisdicional já instituída (art. 67 do CPC), com obrigação de informes mensais. Assim, rejeito a hipótese de suspensão e determino o prosseguimento da execução. 2. Da imissão na posse do imóvel adjudicado. Tendo sido formalizado o Auto de Adjudicação (ID 129499658) e comprovado o recolhimento das custas pertinentes (ID 124188916), defiro o pedido. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do adjudicante SALVADOR FERNANDES, em relação ao imóvel descrito no auto (Lote Urbano nº 03, Quadra nº 12, Setor "A", Avenida Paulo de Assis Ribeiro, nº 5258, Colorado do Oeste/RO), nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Da designação de leilão da colheitadeira John Deere modelo 1550 (série C01550A044168). A pretensão expropriatória é, em tese, cabível, observada a limitação da penhora aos direitos aquisitivos titularizados pelo executado (decisão ID 132303317). Antes, contudo, da designação dos atos de praceamento, impõem-se a seguinte providência, sob pena de prejuízo à eficácia da futura arrematação e ao contraditório: 3.1. Intime-se o terceiro juridicamente interessado FÁBIO STRANIERI, na pessoa do advogado constituído nos autos da execução nº 7009727-56.2025.8.22.0014 (Dr. Cristian Marcel Calonego Sega, OAB/RO 9.428), para que, querendo, no prazo legal, exerça nestes autos a via processual que entender adequada, em observância ao art. 676 do Código de Processo Civil, evitando-se nulidades futuras à praça; Cumprida a providência acima e decorrido o prazo legal de 15 dias da intimação, tornem os autos conclusos para designação do leilão dos direitos aquisitivos sobre a colheitadeira, na forma dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quarta-feira, 29 de abril de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito