Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001699-16.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 4033 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCILENE ANGELA RAMOS GOMES, LH 17 S/N, LOTE 162, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, FLAUDINILSON GOMES, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO Tratam os autos de execução de título extrajudicial BANCO DO BRASIL promovido por em face de MARCELO APARECIDO AUGUSTO, FLAUDINILSON GOMES e MARCILENE ANGELA RAMOS GOMES. Citada a pagar, os executados deixaram transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Tentada a constrição através do sistema Sisbajud, restou frutífero em parte, penhorando da executada Marcilene o valor de R$ 19.639,10 (dezenove mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos). Inconformada, a executada impugnou a penhora alegando, a impenhorabilidade de conta poupança, com depósito de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo a liberação dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade de conta poupança, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo de eventual recurso, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Em caso inércia, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 24 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001699-16.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 4033 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCILENE ANGELA RAMOS GOMES, LH 17 S/N, LOTE 162, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, FLAUDINILSON GOMES, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCELO APARECIDO AUGUSTO, devidamente qualificado nestes autos de Execução que lhe é movida pelo BANCO DO BRASIL, sob o fundamento, em síntese, de que houve a a determinação da alienação do bem imóvel rural situado no lote 10 da Gleba 09 do setor Redenção Gleba Novo Destino, município e comarca de alvorada D’Oeste/RO (ID 90450734) no entado aduz ser pequeno produtor de leite desde 2015 e retira da sua pequena propriedade rural seu sustento e de sua família. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação alegando que o manejo da presente medida não se mostra como o meio próprio e viável para esse fim, uma vez que não se verifica na via incidental proposta, que não possui questões de ordem que possam desconstituir ou modificar o título executivo. (ID 91866630) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Tribunal de Jusitiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em comento, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Não foi juntado aos autos que a propriedade se destina ao sustento familiar do excepiente as quais devem ser comprovadas, demandando dilação probatória, o que não é admissível no manejo deste recurso de defesa. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 17 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito