Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte INDEFIRO o pedido de ID 128052208 nos exatos termos da decisão de ID 126956713. Isto porque, constante afirmado pela parte exequente, as informações por ela prestadas, em relação ao imóvel objeto de penhora, são as mesmas constantes no registro de inteiro teor do imóvel e que, em outras diligências, já foram reputadas como insuficientes para o cumprimento da ordem. Inclusive, observa-se que, apesar de determinada a juntada de croqui do imóvel ou outro elemento hábil a permitir sua localização (mapa, fotografia, etc.), podendo, ainda, indicar preposto para acompanhar a diligência, ocasião em que deverá proceder com a indicação e individualização do imóvel, a exequente nada fez nesse sentido. De outro lado, para possibilitar o deferimento do pedido da parte exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Comprovado o recolhimento das custas, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's". Ciente, desde já, a parte exequente que, no caso de recolhimento parcial das custas, as diligências serão realizadas na proporção das custas recolhidas, bem como de que, em eventual inércia, os autos serão suspensos/arquivados. Intimem-se. Porto Velho–RO, 17 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:32
Mero expediente
17/11/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:32
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:10
Publicação
30/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO Conforme se infere dos autos, tem-se que foi expedido mandado de Avaliação Judicial do imóvel indicado na certidão de inteiro teor de ID 106839608 (Matrícula n. 55.287). Todavia, infere-se da certidão de ID 123273739, que as informações contidas no inteiro teor são insuficientes para identificação do imóvel. Assim, em que pesem as alegações da parte exequente, esclareço que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. Isso porque, tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário, a qual, segundo o posicionamento do STJ, deve ser revestida de robustez para ter o condão de desacreditar a fé pública no documento exarado pelo servidor público (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu, inexistem elementos hábeis a infirmar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, fato que impossibilita o deferimento de novo mandado de avaliação sem que a parte exequente tenha colacionado ao feito informações capazes de proceder com a localização do imóvel. Por esta razão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte INDEFIRO o pedido de ID 124926011 e 126249164. Fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione no feito croqui do imóvel ou outro elemento hábil a permitir sua localização (mapa, fotografia, etc.), podendo, ainda, indicar preposto para acompanhar a diligência, ocasião em que deverá proceder com a indicação e individualização do imóvel, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do feito. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 29 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 21:50
Mero expediente
29/09/2025, 21:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003014-22.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, com a indicação do número do imóvel e/ou outra referência que permita individualiza-lo e delimita-lo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003014-22.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:20
Mandado
11/07/2025, 11:08
Mandado
10/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 08:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:21
Publicação
22/05/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 04:53
Publicação
22/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806706-40.2024.8.22.0000 (ID n. 110632634), que negou provimento ao recurso interposto pela parte executada. Dessa forma, para prosseguimento do feito, EXPEÇA-SE mandado de Avaliação Judicial do imóvel indicado na certidão de inteiro teor de ID 106839608 (Matrícula n. 55.287), conforme determinado na Decisão de ID n. 107064676. Saliento que no referido mandado devem constar ainda informações quanto ao número do lote, quadra, setor e matrícula do imóvel objeto da avaliação. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida avaliação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 21 de maio de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806706-40.2024.8.22.0000 (ID n. 110632634), que negou provimento ao recurso interposto pela parte executada. Dessa forma, para prosseguimento do feito, EXPEÇA-SE mandado de Avaliação Judicial do imóvel indicado na certidão de inteiro teor de ID 106839608 (Matrícula n. 55.287), conforme determinado na Decisão de ID n. 107064676. Saliento que no referido mandado devem constar ainda informações quanto ao número do lote, quadra, setor e matrícula do imóvel objeto da avaliação. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida avaliação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 21 de maio de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:51
Outras Decisões
21/05/2025, 08:47
Outras Decisões
21/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:02
Documento (Certidão)
03/09/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
05/07/2024, 08:33
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:48
Publicação
04/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DECISÃO A parte executada PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que afastou o pronunciamento da prescrição intercorrente (ID 104412408). Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Todavia, considerando que foi atribuído ao recurso noticiado efeito suspensivo para interromper o curso do processo de origem até decisão do presente recurso (ID 107525668), SUPENDO o presente feito até julgamento final do recurso interposto. Decorridos 60 (sessenta) dias, deverá a CPE consultar se houve julgamento do presente agravo. Não havendo julgamento de mérito, AGUARDE-SE suspensos. Oportunamente, com decisão final, junte-se nos autos para o prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte Intime-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:25
Por decisão judicial
03/07/2024, 10:25
Outras Decisões
03/07/2024, 10:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:16
Publicação
14/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003014-22.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DESPACHO Considerando que a avaliação do imóvel indicado fora realizada em 03/12/2020 (ID 52115186),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido de ID 105270087, mediante prévio recolhimento das custas de diligência (código 1008.2), o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de Avaliação Judicial do imóvel indicado na certidão de inteiro teor de ID 106839608 (Matrícula n. 55.287). Saliento que no referido mandado devem constar ainda informações quanto ao número do lote, quadra, setor e matrícula do imóvel objeto da avaliação. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a cerca da referida avaliação. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:12
Outras Decisões
13/06/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:47
Publicação
09/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DESPACHO Para possibilitar a análise do pedido de ID 105270087,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito certidão de inteiro teor do imóvel indicado, atualizada. Com sua apresentação, volvam os autos conclusos para análise do pleito. Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:17
Outras Decisões
08/05/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 05:27
Publicação
22/04/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada na Cédula de Crédito Bancário n. 492.100.457, no valor de R$ 175.169,96 (cento e setenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Nesse passo, tem-se que a pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. In casu, alega a parte executada a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, desde a citação, o presente feito vem tramitando sem efetividade, porquanto ausente a efetiva penhora de bens para sua satisfação. Todavia, em que pesem os argumentos da parte executada, tenho que eles não merecem acolhida. Explico. Inicialmente, esclareço que o fenômeno da prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo em virtude da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei. Assim, no caso em tela, é incontroverso que o presente feito foi suspenso, por falta de bens, em 20/05/2021 (ID 24989094), contudo, tem-se que sequer fora remetido ao arquivo visto que, em 01/06/2021 a parte exequente impulsionou o feito com apresentação do necessário para o prosseguimento da penhora do imóvel anteriormente indicado. Posteriormente, em 29/05/2023, fora determinada nova suspensão dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 91322959) e, mais uma vez, o feito sequer fora remetido ao arquivo, visto que postulada a penhora de novo imóvel pela parte exequente em 14/06/2023 (ID 92003404). Nesse prisma, ainda que tenham mostrado infrutíferas as diligências requeridas pela parte credora, tem-se que elas revelam que ela é diligente na busca da satisfação do crédito, de modo que não se pode considerar decorrido o prazo prescricional. Isto porque, segundo dispõe o §4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o término do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. Ou seja. Somente após esgotado o prazo ânuo de suspensão do processo, permanecendo a parte exequente inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ocorrerá a prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF. Ao contrário do que compreende a parte executada, o prazo prescricional não se inicia após a primeira diligência infrutífera realizada no feito, mas sim após o prazo de suspensão provisória, conforme dito acima. Inclusive, em que pese tenha aventado, a parte executada, a aplicação do Tema Repetitivo 568 do STJ, esclareço que referido precedente é aplicável às execuções fiscais, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Dito isto, não se constata a incidência da prescrição intercorrente quando, diante das peculiaridades do caso concreto, não houve a inércia da parte exequente, que a todo momento se manifestou dentro do prazo legal, diligenciando-se em encontrar formas de impulsionar a presente execução. Ao contrário do que faz crer a parte requerida, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Acresça-se, ainda, que a presente execução vem tramitando, sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, desde de 2016. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Até porque, a prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. Portanto, considerando que o presente feito não ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, situação que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1894534 / GO, 4ª T., Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, j.: 25/04/2022). Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811108-04.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 12/03/2024). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ausência de inércia do credor. Bem penhorado. Não ocorrência. Sentença reformada. Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bem, o qual foi penhorado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004519-24.2016.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 16/03/2024). A toda evidência, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente. De outro lado, quanto ao pedido de penhora de ID 92003404, verifica-se da certidão de inteiro teor de ID 94610905 que referido bem fora alienado em 03/06/2016 à empresa AMAZON DIAMOND PRODUÇÕES E EVENTOS LIMITADA, a qual não faz parte do presente feito. Igualmente, inexiste no feito qualquer informação de que sejam os ora executados sócios ou administradores de referida empresa. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de penhora. Fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 19 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:35
Outras Decisões
19/04/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:24
Publicação
22/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Parte
requerida: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DESPACHO Em atenção ao contraditório e ampla defesa,
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003014-22.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 208.779,23 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da petição de ID 97831616, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:13
Mero expediente
19/01/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Publicação
05/07/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7003014-22.2016.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADOS: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 01719225000165, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, CPF nº 48126080663, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, CPF nº 32511817691, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Para análise do pedido de ID nº 92003404, deve a parte exequente apresentar certidão de inteiro teor do imóvel ali indicado, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos nos termos da decisão de ID nº 91322959. Porto Velho 30 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:28
Outras Decisões
30/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:23
Publicação
30/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 01719225000165, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA VIEIRA AMORIM DE SOUZA LIMA, CPF nº 48126080663, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA, CPF nº 32511817691, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2745 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GUILHERME TORTELLI FIRMO, OAB nº PR59050 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003014-22.2016.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário
Vistos. I - Considerando o item "a" da petição de ID nº 90994537, deverá permanecer associado como patrono do exequente somente o advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, devendo a escrivania excluir os advogados anteriormente constituídos nos autos. II - Considerando a inércia do exequente na indicação de bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. Porto Velho29 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:29
Execução frustrada
29/05/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:22
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:09
Publicação
14/04/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003014-22.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 13:42
Publicação
24/02/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:54
Publicação
16/12/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:19
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:34
Publicação
25/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:40
Outras Decisões
24/10/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:30
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:09
Publicação
20/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:52
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:05
Publicação
10/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:09
Publicação
03/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 01:25
Outras Decisões
02/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:03
Outras Decisões
02/06/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:09
Documento (Certidão)
01/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:19
Publicação
27/05/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:03
Publicação
27/05/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:10
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:19
Publicação
13/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:59
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:05
Mandado
10/05/2022, 16:11
Mandado
10/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:11
Publicação
05/05/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:16
Mandado
04/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:28
Expedição de documento (incompetência)
03/05/2022, 08:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:10
Publicação
13/04/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:40
Outras Decisões
12/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:05
Publicação
08/03/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:28
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:37
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:06
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:06
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:06
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:06
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:06
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:06
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:32
Publicação
02/02/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:24
Publicação
13/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:46
Mandado
28/12/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 07:45
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 15:40
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:28
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:18
Mandado
01/12/2021, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 14:20
Publicação
30/11/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:46
Publicação
29/11/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:03
Expedição de documento (incompetência)
26/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:54
Documento (Certidão)
12/11/2021, 08:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:21
Publicação
03/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:57
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:04
Publicação
20/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:44
Publicação
07/10/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:55
Expedição de documento (incompetência)
04/10/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:28
Publicação
29/09/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 11:11
Outras Decisões
25/09/2021, 11:11
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:40
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 15:42
Publicação
03/09/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 09:37
Outras Decisões
30/08/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 14:29
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:26
Publicação
07/07/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 00:43
Outras Decisões
06/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:30
Outras Decisões
06/07/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 10:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:59
Publicação
24/05/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:34
Execução frustrada
20/05/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:58
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:15
Publicação
09/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 06:08
Outras Decisões
08/04/2021, 06:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:38
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:23
Publicação
23/02/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003014-22.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:06
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:58
Mandado
03/12/2020, 17:58
Mandado
20/10/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:19
Mandado
19/10/2020, 16:19
Mandado
01/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2020, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 12:19
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:41
Publicação
02/07/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 21:51
deferimento
30/06/2020, 21:51
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:01
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:01
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 08:02
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:06
Documento (Certidão)
27/04/2020, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2020, 17:53
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:16
Publicação
20/12/2019, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 11:33
Outras Decisões
19/12/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2019, 09:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:28
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:23
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:23
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:21
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:13
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:09
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:02
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:00
Publicação
23/09/2019, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:26
Outras Decisões
20/09/2019, 12:26
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:11
Publicação
26/08/2019, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:10
Outras Decisões
22/08/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 14:41
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:38
Decurso de Prazo
13/08/2019, 16:10
Decurso de Prazo
13/08/2019, 16:10
Decurso de Prazo
13/08/2019, 13:15
Decurso de Prazo
13/08/2019, 13:15
Decurso de Prazo
13/08/2019, 13:15
Decurso de Prazo
13/08/2019, 13:15
Decurso de Prazo
13/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:50
Publicação
01/08/2019, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 16:01
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:13
Publicação
09/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:46
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:43
Publicação
10/05/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 11:51
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:35
Publicação
30/04/2019, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 13:14
Publicação
28/03/2019, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:17
Publicação
01/03/2019, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 16:56
Publicação
28/02/2019, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:30
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:43
Mero expediente
19/02/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 07:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:35
Documento (Certidão)
21/01/2019, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 09:38
Publicação
20/12/2018, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 12:50
Mero expediente
19/12/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:24
Mandado
17/12/2018, 11:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:14
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 07:08
Expedição de documento
20/11/2018, 09:21
Publicação
20/11/2018, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2018, 16:41
Mero expediente
16/11/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 14:09
Decurso de Prazo
30/05/2018, 04:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 08:33
Mero expediente
09/02/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 13:33
Documento (Certidão)
08/02/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 10:37
Decurso de Prazo
02/11/2017, 04:19
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:28
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:28
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:27
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:27
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:27
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:46
Mandado
30/10/2017, 10:46
Publicação
25/10/2017, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:57
Mero expediente
20/10/2017, 16:57
Expedição de documento
20/10/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 11:44
Documento (Certidão)
20/10/2017, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2017, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2017, 11:38
Documento (Certidão)
20/10/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 12:36
Decurso de Prazo
15/03/2017, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:54
Decurso de Prazo
19/04/2016, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 11:43
Mandado
28/03/2016, 21:38
Decurso de Prazo
03/03/2016, 07:29
Expedição de documento
26/02/2016, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 12:01
Mero expediente
11/02/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 11:35
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)