Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7013341-61.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: E. D. J. M. D. S. ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLAUDIO ARSENIO DOS SANTOS, OAB nº RO4917
REQUERIDO: JAIRO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: CELSO RIVELINO FLORES, OAB nº RO2028 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse Vistos etc. Recebo os pedidos de retificação de id n. 104105616 e 104101465 como Embargos de Declaração. No dia 12 de abril de 2024 foi realizada audiência de instrução de julgamento e, ao final, elaborada ata de audiência. Entretanto, ambas as partes se manifestaram pela retificação da referida ata, requerendo a inclusão dos imóveis faltantes, quais sejam: 24, 25 e 26. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, de fato houve omissão na ata de audiências. Portanto, acolho o pedido de retificação da ata de audiência id n. 104070682, ao passo que promovo a alteração nesta oportunidade, sendo que a ata de audiências de Id 104070682 passa a ter a seguinte redação: Ocorrências: Instalada a audiência, as partes foram exortadas na direção de uma solução conciliatória, tendo em vista a existência de uma Ação de Adjudicação Compulsória e de outra de Embargos de Terceiro referentes ao mesmo imóvel e que portanto de manifesta conexão a ser reconhecida pelo juízo, sendo que a tentativa de acordo foi infrutífera, após o que foi ouvida a representante do Espólio, o requerido, assim como se expressaram os advogados e o inventariante. Em seus depoimento, JAIRO MARTINS DOS SANTO confirmou a existência e validade de um contrato firmado entre ele e seu falecido irmão Jocelio Martins dos Santos e esposa relativo a venda do imóvel cuja posse ora é discutida, após o que a testemunha Michelly confirmou a existência e validade do contrato denominado Termo de Quitação e Posse do Imóvel, no qual houve a aquisição de forma onerosa, por Jairo Martins dos Santos, dos imóveis Lotes nº 07, 08 e 09 do Setor 02, Quadra 26, Ministro Andreazza/RO, medindo cada um 360 m², localizados na Avenida Pau Brasil, nº 5118 e 5090, totalizando uma área de 1080 m². A testemunha Michelly Andrea Lorena De Oliveira, viúva de Jocélio Martins dos Santos, confirmou ter havido a venda dos imóveis descritos para o requerido Jairo Martins dos Santos e que este pagou integralmente o preço acordado, reconhecendo que os mesmos pertencem a Jairo Martins dos Santos mas que por equívoco constaram no inventário judicial dos bens ainda pertencentes a Jocelio Martins dos Santos, que tramita sob nº 0006953-48.2015.8.22.0007. Após esses esclarecimentos, as partes requereram e concordaram com a desistência deste processo, assim como dos processos nº 7001034-41.2024.8.22.0007 – Adjudicação Compulsória, e 7013361-52.2023.8.22.0007 – Embargos de Terceiro, que discutem o mesmo objeto e envolvem as mesmas partes. Deste modo, com a extinção da presente Ação de Reintegração de Posse, decorrente da desistência formulada pelo autor, diante das evidências trazidas a lume nesta audiência, onde restou reconhecido o direito de posse e propriedade dos imóveis em favor de Jairo Martins dos Santos, e que contou com a concordância por parte do requerido, sem a implicação de qualquer encargo ou sucumbência, ocorre automaticamente a perda de objeto da Ação de Adjudicação Compulsória, haja vista a manifesta concordância com a exclusão dos mencionados bens do patrimônio do espolio, e com a liberação da posse e propriedade em favor de JAIRO MARTINS DOS SANTOS. As partes convencionaram também a extinção daquele processo, com a homologação do acordo ora entabulado. Diante da convenção entre as partes, foi promovido o cancelamento das restrições anteriormente estabelecidas naqueles feitos no tocante ao livre exercício da posse por parte de Jairo Martins dos Santos. Foi formalizado o pedido de extinção do processo de embargos de terceiros, através da desistência pela perda de objeto, sem implicação em custas ou honorários. O representante do Ministério Público emitiu parecer no qual manifesta concordância com os pedidos formulados. O MM Juiz, verificando que a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes e atende aos ideais de justiça, considerando os pedidos constantes nesta ata, proferiu a seguinte decisão: “Havendo concordância de todas as partes aqui presentes com o pedido de desistência quanto ao presente processo, assim como em relação aos autos 7001034-41.2024.8.22.0007 e 7013361-52.2023.8.22.0007, acolho e homologo o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO os feitos 70133-61.2023.8.22.0007, 7001034-41.2024.8.22.0007 e 7013361-52.2023.8.22.0007, sem o exame do mérito. Fica reconhecido o direito de posse e propriedade dos imóveis Lotes n. 07, 08, 09, 24, 25 e 26 do Setor 02, Quadra 26, Ministro Andreazza/RO, medindo cada um 360 m², localizados na Avenida Pau Brasil, nº 5118 e 5090, totalizando uma área de 1080 m² em favor de Jairo Martins dos Santos. Sem custas ou honorários de advogado em razão do acordo, aplicável a todos os feitos extintos nesta sentença.” Saíram os presentes devidamente intimados na solenidade, renunciando-se expressamente o direito de recorrer. Proceda-se a juntada desta ata nos autos 7001034-41.2024.8.22.0007 e 7013361-52.2023.8.22.0007, promovendo o devido arquivamento. A gravação da solenidade será vinculada ao processo, ficando disponível para acesso no menu de audiências. Eu, Glacia Nogueira Ramos, Secretária do Juízo, digitei. No mais, permanecem inalterados os demais termos, devendo a CPE proceder conforme determinado na ata de audiências. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 23 de abril de 2024. MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito