Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DINIZ, CPF nº 36968765934, ÁREA RURAL - RUA 8208 5511 ÁREA RURAL DE VILHENA - BARAO DO MELGAÇO I - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINA PEDOT FARIS, OAB nº RO10920, WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO, OAB nº RO6618
EXECUTADOS: FERNANDO TEIXEIRA SIMAO, CPF nº 97357804100, RUA ARAPONGAS 444 JARDIM DAS PALMEIRAS - 78360-000 - CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO, JOSUEL ANTERO DO NASCIMENTO, CPF nº 08834767462, RUA 05 1957, CEL. 65-9-9609-4527 CENTRO - 78400-000 - DIAMANTINO - MATO GROSSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.345,10 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DINIZ contra
EXECUTADOS: FERNANDO TEIXEIRA SIMAO, JOSUEL ANTERO DO NASCIMENTO, representado por dois cheques devolvidos pelo "motivo 22". O executado foi citado por edital. O Curador Especial nomeado apresentou defesa do executado arguindo a incerteza do titulo executivo extrajudicial, tendo em vista que os cheques foram devolvidos pelo "motivo 22", que consiste na divergência ou insuficiência da assinatura do título pelo sacador/emissor. Assim, requereu a intimação do executado para adequar a ação para o procedimento monitório. O exequente foi intimado para se manifestar, porém permaneceu inerte ao chamamento judicial. É o relatório. Decido. Em análise detida dos títulos apresentados para execução, tenho que assiste razão ao Curador Especial do executado. Conforme se observa dos cheques acostados nos Id n. 66446167, eles retornaram pelo motivo "22", ante a divergência ou insuficiência de assinatura. A divergência ou insuficiência de assinatura do sacador/emissor nos cheques, demonstra a incerteza do título, porquanto tem a presunção de veracidade afastada, e demanda dilação probatória incumbindo ao credor comprovar a veracidade das assinaturas. Inclusive este é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Apelação cível. Ação monitória. Réu ausente. Contestação por negativa geral. Cheque. Devolução por divergência ou insuficiência de assinatura. Autenticidade não comprovada. Ônus da prova. Art. 429, II, do CPC. O cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada, ou seja, falta-lhe a certeza, um dos requisitos de título executivo. Se em embargos à monitória, restarem impugnadas as assinaturas constantes nas cártulas (motivo da devolução do cheque pelo banco) cabe ao portador dos títulos produzir prova a fim de atestar a veracidade das assinaturas, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007387-54.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/07/2022 Monitória. Cheque prescrito. Assinatura falsa. Responsabilidade da apelante afastada. Manutenção da sentença quanto ao litisconsorte passivo. Possibilidade. A responsabilidade pela guarda de talonário por si só não justifica a cobrança de cheques não emitidos pelo sacador. A assinatura do obrigado é o requisito mais importante do cheque, sendo certo que sua falsidade acarreta a inexistência do título cambiário, valendo, inclusive, em face do terceiro de boa-fé. Recurso provido. Apelação, Processo nº 0001277-67.2011.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/06/2014. O diploma processual civil, em seu art. 803 do CPC, prescreve: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. É o que ocorre nos autos, tendo em vista que o Curador Especial do executado logrou demonstrar que os cheques não tem força executiva, uma vez que não se tem certeza da assinatura de seu sacador/emissor, de modo que esta execução merece ser extinta em razão da nulidade do título executivo extrajudicial, sem maiores digressões. Ante ao exposto, DECLARO a nulidade desta execução ante a ausência de título executivo extrajudicial com os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que JULGO EXTINTA esta execução promovida por
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DINIZ contra
EXECUTADOS: FERNANDO TEIXEIRA SIMAO, JOSUEL ANTERO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente no pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas finais. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 5 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7013049-26.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 15/12/2021
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo