Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDVANEIDE GOMES SILVA E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): VANDERLUCIA SEABRA BRAGA - RO3354 APELADO(A): RICARDO GUARATE CARVALHEIRO ADVOGADO(A): THIAGO ALLBERTO DE LIMA CALIXTO - RO8272 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos filhos da falecida contra sentença em ação declaratória de posse cumulada com reintegração de posse, que reconheceu a posse do autor sobre imóvel residencial e determinou sua reintegração na posse, em razão de impedimento de reingresso após o falecimento da de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se o autor comprovou a posse anterior do imóvel e o esbulho possessório praticado pelos apelantes, autorizando a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma clara e fundamentada os motivos da sentença recorrida. 4. Em ações possessórias, é irrelevante a discussão sobre propriedade ou titularidade, limitando-se à tutela da posse conforme o art. 1.210, §2o, do Código Civil. 5. A prova documental, especialmente o histórico da concessionária de energia elétrica, demonstra que o autor exerceu posse direta sobre o imóvel. 6. A prova testemunhal confirma a residência do autor com a falecida em suposta união estável desde 1992, evidenciando o exercício conjunto da posse. 7. Os apelantes não comprovaram que o autor era mero detentor ou prestador de serviços, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar a posse direta do autor. 8. O impedimento de retorno do autor ao imóvel após o falecimento de de cujus, mediante troca de fechaduras, caracteriza esbulho possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória tutela exclusivamente a posse, sendo questões de propriedade ou sucessão irrelevantes à sua solução. 2. A comprovação de posse pode se dar por meio de documentação relativa ao exercício perante terceiros e por prova testemunhal consistente. 3. Priva o possuidor do imóvel a conduta dos sucessores que impedem seu retorno após o falecimento de quem residia no imóvel, caracterizando esbulho possessório e autorizando a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, §2o; CC, art. 1.784; CPC, art. 561; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 684876/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.09.2015; STJ, AREsp 610771/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.02.2015; STJ, REsp 1404516/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.10.2014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7062732-37.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7062732-37.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL