Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação e o cancelamento das faturas ID.105438541. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 7 de junho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação e o cancelamento das faturas ID.105438541. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 7 de junho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 09:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:15
Publicação
13/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358A
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação conforme comprovação nos autos ID.105438541, deixo de aplicar a multa em favor da empresa requerida.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:42
Outras Decisões
10/05/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:53
Mandado
03/05/2024, 09:10
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:23
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:31
Mandado
04/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:45
Publicação
04/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358A
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte exequente alega que a obrigação de fazer (cancelamento das faturas) não foi realizado, mesmo com a intimação da executada para fazê-lo. Antes de analisar o pedido da parte exequente e por pura cautela, DETERMINO que a parte EXECUTADA, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de restar confesso a matéria e, consequente, aplicação de multa. DETERMINO a intimação do gerente/responsável pela agência da empresa ENERGISA S.A. neste município para que, no prazo acima estabelecido, garanta o cumprimento da ordem judicial, ou poderá responder pela prática de crime de desobediência (artigo 330 do CP), ou justifique o não cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:55
Outras Decisões
03/04/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:33
Publicação
28/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL - RO0001358A Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 27 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000353-97.2022.8.22.0021
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:30
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:24
Publicação
04/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021 Vistos, Conforme previsão expressa do CPC, o devedor possui o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10%. Em caso de pagamento após o prazo, o encargo retro citado incidirá sobre o remanescente. Observe-se, nesse sentido, o art. 523, §§1º e 2º do diploma processual: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso em apreço, o executado efetuou o pagamento do crédito exequendo, no dia 07/02/2024 o valor de R$6.632,34 (seis mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), sendo o último dia 16/02/2024 para manifestação. Portanto, não há incidência de multa de 10%, e indefiro o pedido. Alega a autora que até a presente data a parte requerente não procedeu a baixa do débito na unidade consumidora no valor de R$6.997,94, conforme determinado na sentença. Intime-se a parte executada para cumprir com a obrigação de fazer (sentença transitada em julgado), consistente em providenciar a baixa do débito declarado inexigível (recuperação de consumo), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento da medida. Mantendo-se silente ou informando que fora cumprida a medida, façam os autos conclusos para extinção. Cumpra-se com urgência. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:56
Outras Decisões
01/03/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:33
Publicação
22/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 08:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:00
Publicação
22/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000353-97.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:41
Outras Decisões
19/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 10:55
Recebimento
19/12/2023, 10:55
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/12/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7000353-97.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MORAO ADVOGADO DO
RECORRIDO: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os artigos 186, 187 e 927 do CC, 373, I, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Consumidor. Recuperação de consumo. Alteração no consumo. Ausência de fraude realizada pelo consumidor. Medidor de responsabilidade da concessionária. Sentença mantida. Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz a parte recorrente que a decisão deste Tribunal contraria entendimento da Corte Superior (REsp. 1.412.433/RS), de modo que o acórdão deve ser reformado, com a declaração de regularidade dos procedimentos adotados, eis que restou amplamente demonstrado a existência de defeito no medidor da Unidade Consumidora. Indica violação aos arts. 186, 187 e 927 do CCB e art. 373, I do CPC, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que inexiste de qualquer conduta ilícita da que pudesse lhe ensejar a responsabilidade pelos fatos debatidos. Contrarrazões pela não admissão. Examinados, decido. Quanto ao precedente RESP 1.412.433/RS, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", uma vez que a recorrente deixou de apontar exatamente os artigos que limitam a controvérsia, a similitude da tese aplicada, bem como a correlação lógica entre os julgados, o que impede o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial (STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) No tocante à alegada ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. José Augusto Alves Martins Presidente
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 02:22
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 19:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:28
Petição (Contra-razões)
30/08/2022, 09:39
Publicação
17/08/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:27
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 18:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:19
Publicação
28/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 19:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:05
Publicação
11/07/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:47
Publicação
05/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial