Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000300-48.2024.8.22.0021.
REQUERENTE: JACQUELINE GLENN MILHOMEM, OAB nº RO9455, LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 Polo Ativo: CAROLINA GIOVANINI MANUEL BERTUOL PIETROBON ADVOGADO DO REPRESENTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE, OAB nº SP251594 SENTENÇA
REQUERENTE: FACULDADE BOOK PLAY LTDAem desfavor de REPRESENTADO: CAROLINA GIOVANINI MANUEL BERTUOL PIETROBON. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito ID. 129507237. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
REQUERENTE: FACULDADE BOOK PLAY LTDA, RUA DENIZAR VIDIGAL 3620 CHÁCARA DAS PAINEIRAS - 15502-221 - VOTUPORANGA - SÃO PAULO REPRESENTADO: CAROLINA GIOVANINI MANUEL BERTUOL PIETROBON, HELENITE FERREIRA DE SOUZA 1303 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FACULDADE BOOK PLAY LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Versam os autos sobre ação proposta por
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. As partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Intimem-se. Sem custas finais e sem honorários. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito