Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004224-38.2022.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS A V LTDA - ME, ADILSON LOPES ANTUNES, VANDERLICE DE SOUZA APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITIS/RO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano. O apelante alega, em síntese: (i) existência de interesse de agir; (ii) cumprimento das exigências de tentativa prévia de conciliação e solução administrativa; (iii) ausência dos requisitos cumulativos para extinção do feito; e (iv) falta de oportunidade para localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução 547/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual legítimo do Município para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) apurar se foram observados os requisitos legais e administrativos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184 do STF para a validade da execução. Analisando detidamente os autos processuais, verifica-se que se encontram presentes todos os requisitos cumulativos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Primeiramente, constata-se que o valor objeto da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o patamar estabelecido pela referida norma, fato este que restou expressamente admitido pelo próprio apelante. Em segundo lugar, observa-se que os autos permaneceram inertes, sem qualquer movimentação processual útil ou efetiva, por período superior a um ano, configurando a hipótese de inatividade prevista na resolução. Por fim, cumpre registrar que não foram localizados bens passíveis de penhora que pudessem viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, encontram-se satisfeitos todos os pressupostos necessários à aplicação do ato normativo em comento. Neste sentido, colaciono tese de julgamento desta Câmara Especial: Teses de Julgamento 1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema n. 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, ainda que tenha sido ajuizada anteriormente à sua vigência. 2. A extinção da execução fiscal nessas condições não importa renúncia ao crédito tributário e não afronta os princípios constitucionais da separação de poderes, autonomia municipal e inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF — RE n. 1.345.553/SP (Tema 1.184), relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julg. 23/2/2024; TJRO — Apelação Cível n. 7000420-75.2020.8.22.0007, relator Desembargador Glodner Luiz Pauletto, julg. 19/8/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008789-40.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 29/10/2025) Por fim, ressalte-se que a extinção ora mantida não impede o novo ajuizamento da execução fiscal caso sejam localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução 547/2024. O §4º do mesmo artigo estabelece que o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Portanto, não há prejuízo definitivo ao direito de cobrança do crédito tributário, mas apenas o reconhecimento da inadequação da via executiva no momento presente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação. Intime-se. Cumpra-se.