Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004458-83.2023.8.22.0021.
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Ativo: REZIANE RODRIGUES PEGO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em face de REZIANE RODRIGUES PEGO. A exequente informou a novação da dívida em relação ao valor principal e requereu o prosseguimento da execução quanto aos honorários. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado
trata-se de nítida novação operada entre as partes, pois a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, sendo estritamente este o caso dos autos, aplicando-se, assim, o art. 360, inciso I, do Código Civil. Assim, estando extinta a dívida, dou por satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, III, do CPC, nada impedindo que, posteriormente, caso haja o descumprimento do acordo, o exequente proponha outra execução (pois essa se consubstancia em outra dívida).
Diante do exposto, HOMOLOGO a novação objetiva da dívida e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, visto que a novação constitui hipótese de extinção da mesma, nos termos do artigos 360, I e 364, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários de sucumbência em razão do acordo. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, parágrafo único do CPC). Desnecessária intimação das partes, pois não haverá prejuízo. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito