Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000308-25.2024.8.22.0021.
EXEQUENTE: AQUI AGORA BURITIS CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: JUAREZ DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. A parte autora foi intimada pessoalmente para indicar novo endereço para cumprimento da citação, contudo deixou de se manifestar. A Lei 9.099/1995 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles o da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador e é evidente que tal medida desvirtuaria tais regras e princípios. Conforme expressa previsão legal, a qual nenhum enunciado sobrepõe-se, a não localização do devedor ou bens leva à extinção do processo (art. 53, §4º). Desta forma, como a parte exequente desconhece a localização da parte executada, restando infrutíferas todas as diligências, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Confira-se entendimento das Turmas Recursais deste PJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. A Exequente sustenta a inaplicabilidade da extinção. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, foi corretamente aplicada. 3. A Lei 9.099/1995 prevê regramento próprio para a execução nos Juizados Especiais, estabelecendo no art. 53, § 4º, que a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura caso bens sejam localizados futuramente. 4. O entendimento está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais, que consolidam a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC nos casos em que há previsão específica na Lei dos Juizados Especiais. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012398-57.2022.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do processo por 90 dias. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado interposto pelo exequente sustentando a possibilidade de suspensão do processo para futura localização de bens do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura; e (ii) estabelecer se a manutenção da execução, mesmo após diligências frustradas, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito por outras vias. 7. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem indícios concretos de bens passíveis de constrição, contraria a lógica do procedimento célere dos Juizados Especiais.8. A parte exequente pode buscar a satisfação do crédito por outros meios, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência e protesto em tabelionato, não havendo prejuízo à sua pretensão de cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a execução deve ser extinta, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução não impede que o credor busque a satisfação do crédito por outros meios, como protesto ou inscrição do devedor em cadastros de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica nº 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024. TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7015794-81.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 25/02/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009081-58.2020.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 30/04/2025)
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, conforme determina o art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95. Ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização da parte requerida e/ou de bens penhoráveis em nome deste. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automático pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Arquive-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 2 de setembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito