Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000267-58.2024.8.22.0021.
AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: JOSE PEDRO BARBOSA, CPF nº 18675840187, por meio de seu ADVOGADO: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB/RO nº 2361, CPF nº 029.017.236-69, conta corrente nº 0580530092-0, agência 3564, Caixa Econômica Federal, conforme informado no ID. 114304455 e poderes concedido na procuração de ID.100561799. OBS.: A conta judicial deve ser zerada e encerrada. Nesta data foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Sem custas e honorários. Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE mandado/ofício/intimação/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE PEDRO BARBOSA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO A parte executada apresentou comprovante de depósito relativo à obrigação objeto destes autos, realizado em 08/11/2024, no valor de no valor de R$ 1.624,96 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e requereu a extinção do feito (IDs. 113830745 e 113830742). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância ao valor depositado, apresentou seus dados bancários, bem como requereu o levantamento de valores por meio de alvará eletrônico (ID.114304455).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação do débito executado com fulcro no art. 924, II, do CPC. Para fins de quitação do débito, considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, n. 01528272-9, autorizo a transferência da referida quantia de R$ 1.624,96 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), e seus rendimentos até a data da transferência, em favor da parte