Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIJOLAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743
EXECUTADO: LUIZ RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012380-23.2023.8.22.0007 - Duplicata, Correção Monetária
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Segundo consta, frustrada a citação pessoal, foi promovida a citação via edital do Executado (ID's 101339363; 101403604; 102394406). Nomeada curadoria especial, essa informou com relação a interposição de Embargos à Execução nº 7008482-65.2024.8.22.0007 (ID 107612624). Na sequência, o Exequente foi intimado, através de seu advogado, em mais de uma oportunidade (17/07/2024: ID 108501211; 26/07/2024: ID 108979984), para dar seguimento ao feito, contudo permaneceu inerte. E, mesmo intimado pessoalmente (carta-AR: ID 110531940), não veio aos autos, deixando de promover o prosseguimento da ação. Pois bem. É sabido que o processo se inicia por provocação da parte, ante o princípio da inércia da jurisdição. Após tal ato, entretanto, desenvolve-se por meio de impulso oficial. Apesar disso, não se pode olvidar que não há como a ação se desenvolver e observar o devido processo legal se os demais sujeitos processuais não dela participam efetivamente. No presente caso, a parte Exequente foi intimada em duas oportunidades por meio de seu procurador e também pessoalmente, contudo, deixou de promover o prosseguimento do feito, atitude que entendo contrária ao interesse de continuar com a ação. Nesse sentido, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, III, do CPC. Na oportunidade, anoto que inexistem constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos. À CPE: junte-se cópia da presente nos autos de Embargos à Execução nº 7008482-65.2024.8.22.0007 para conhecimento e eventual providencia. Custas processuais remanescentes pela parte autora (art. 485, §2º, segunda parte, do CPC). INTIME-SE a parte autora, através do advogado, via DJe. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE os autos ao TJRO. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a parte autora (via DJe) para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes. Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Cacoal/RO, 31 de outubro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito