Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Polo Passivo: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício