Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000703-59.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA PRESIDENTE MEDIC 3800 CENTRO - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: LINDOMAR ANTUNES JUNIOR, RUA PROJETADA 01 Quadra 36 LOTE 10, S/N - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Considerando que a parte executada aparentemente mudou de endereço e não informou ao Juízo considero-a intimada na data da diligência (ID:122777728), nos termos do art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio integral dos valores da condenação através do sisbajud, sem a impugnação da penhora pela parte executada, manifestando a autora pela liberação dos valores a fim de que se efetive a quitação integral da nota promissória objeto da presente execução (ID:123728881). Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Publicação e Registro automáticos.
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA DE DESTINO: Denise Carminato Sociedade Individual de Advocacia, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da Conta: 3921-9, Valor: R$ 319,38 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 30/07/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem