Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado(a): JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
Vistos. Em atenção ao disposto na petição ID 122661616, verifico que a sentença proferida nos autos determina o "[...] cumprimento da obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valores correspondentes à: (a) Referência nº11 do PCCR municipal (dez adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 21.02.2000), com termo inicial a partir de 21.02.2023; e (b) Referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 20.04.11), com termo inicial a partir de 20.04.2022 [...]", ou seja, a incidência da obrigação de fazer deve ser aplicada sobre o vencimento, por se tratar de progressão funcional horizontal, e não ser implementada em verba de descrição adversa. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar as correções necessárias para o correto cumprimento da obrigação de fazer imposta. Após, com o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada do débito exequendo. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 24 de outubro de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito Substituto
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 20:10
Expedição de documento
24/10/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 23:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:35
Mandado
25/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 07:43
Publicação
25/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que a parte ré não cumpriu a determinação judicial (ID 122991856), DETERMINO que seja oficiado o MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO, via oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a implementação da diferença entre o percentual nos parâmetros estabelecidos no Acórdão de ID 116238403 e Sentença ID 98643642. Advirto que, em caso de novo descumprimento, fixo multa diária, desde já majorada para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser objeto de bloqueio via SISBAJUD. Decorrendo o prazo sem manifestação do executado, CERTIFIQUE-SE o descumprimento da determinação, e retornem os autos conclusos para decisão e bloqueio de valores. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 24 de setembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 21:10
Outras Decisões
24/09/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:16
Publicação
08/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado(a): JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 122039371), por meio da qual alega a existência de erro material na sentença proferida sob o ID 98643642. Sustenta, em síntese, que este Juízo teria incorrido em confusão entre progressão funcional por tempo de serviço e adicional por tempo de serviço (ATS). Todavia, ao analisar atentamente os autos, constata-se que a argumentação apresentada decorre, na verdade, de um equívoco de compreensão quanto ao fundamento da decisão, especialmente no tocante à legislação municipal aplicável ao caso concreto. Nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 597/2011, com a redação dada pela Lei nº 748/2016, invocada pelo autor em sua exordial, a progressão funcional horizontal não exige avaliação de desempenho ou outros critérios subjetivos, bastando, tão somente, o transcurso do tempo de efetivo exercício no cargo. Confira-se: Art. 31. Progressão funcional é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por tempo de serviço, após dois anos de efetivo serviço no cargo. (Redação dada pela Lei nº 748/2016) A própria sentença já consignou expressamente que a parte autora vem percebendo apenas o adicional por tempo de serviço, no patamar de 16% (dezesseis por cento) para o cargo do item 'a', e de 4% (quatro por cento) para o cargo do item 'b' (ID 98643642), sem, contudo, perceber os efeitos decorrentes da progressão funcional prevista na norma supracitada. Além disso, observa-se que a petição apresentada pela parte exequente faz menção a documentos, datas e situações que não correspondem a este feito, aparentemente confundindo os presentes autos com outras demandas ajuizadas. No caso concreto, conforme corretamente analisado na sentença, à época da propositura da ação (23/04/2023), a parte autora já contava com aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público. Descontado o período de estágio probatório, nos termos do parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 597/2011, seria possível reconhecer sua progressão horizontal nas seguintes referências: (a) Cargo de Professor 25 horas: referência nº11, correspondente a dez adicionais de 2% sobre o vencimento básico e; (b) Cargo de Professor 25 horas: referência nº05, correspondente a quatro adicionais de 2% sobre o vencimento básico.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição de ID 122039371. No mais, considerando a Certidão apresentada sob o ID 121856788, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implementação da diferença entre o percentual estipulado na sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 7 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:01
Outras Decisões
07/07/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:28
Publicação
11/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pela contadoria ID nº 121856788. Machadinho D'Oeste/RO, 10 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001543-67.2023.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:52
Cálculo de Liquidação
10/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:11
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:25
Publicação
13/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado(a): JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
Vistos. Mantenho a decisão de ID 119540247 em todos os seus termos. Todavia, antes de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as fichas financeiras correspondentes aos períodos e cargos indicados no dispositivo da sentença de ID 98643642, a fim de viabilizar a elaboração correta dos cálculos. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 12 de maio de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:54
Outras Decisões
12/05/2025, 21:54
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:16
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:14
Cálculo de Liquidação
24/04/2025, 12:14
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:13
Publicação
15/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado(a): JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
Vistos. Dada a complexidade dos cálculos necessários para apuração da dívida exequenda, bem como a aparente incorreção dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença, DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para detalhada apuração dos valores da condenação. Apurado o valor, dê-se vistas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Ressalta-se que, em caso de requisição de documentos e ou informações pela Contadoria do juízo, sem a necessidade de nova conclusão, dê-se vista às partes para cumprirem a requisição, sob pena de arquivamento. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 14 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:38
Outras Decisões
14/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:13
Retificação de Classe Processual
12/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:06
Publicação
31/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001543-67.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:36
Recebimento
30/01/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI Polo Passivo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DO VALE DO ANARY, PREFEITURA MUNICIPAL DO VALE DO ANARY ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso interposto pelo ente municipal requerido em face da sentença que acolheu parcialmente os pedido iniciais, condenando-o na obrigação de fazer consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, bem como no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a tal título. Em razões recursais, arguiu questões preliminares e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Da preliminar de nulidade de citação. A preliminar não procede. Em consulta aos autos em 1º grau, constatou-se que a citação foi realizada pelo sistema PJE, expedida eletronicamente em 26/04/2023 e direcionada à Procuradoria Geral do Município de Vale do Anari/RO. O sistema registrou ciência em 08/05/2023 e o prazo final para apresentação da defesa foi 22/06/2023, quando então houve a apresentação da contestação - ID 24451017. Vale consignar que, diferentemente do que alegou a recorrente, não houve a decretação da revelia, porquanto a peça de defesa foi apresentada tempestivamente. Esclareça-se que o citatório ocorreu na forma prevista na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a citação no processo eletrônico como modalidade de citação pessoal, expressamente aplicável à Fazenda Pública. Houve, ainda, observância ao CPC que, nos §§ 1º e 2º do art. 246, prevê que a citação eletrônica da Fazenda Pública será realizada preferencialmente por meio do sistema de processos em autos eletrônicos, e no inciso V, do art. 231, dispõe que se considera o dia do começo do prazo “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. Atendeu-se, ainda, ao teor da Lei Estadual n. 4.912/2020, que dispõe sobre a obrigação da Fazenda Pública manter cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 1º, caput e §1º), regulamentada pelo Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CGJ deste TJRO. Veja-se que as citações realizadas pelo sistema PJe não se confundem com as realizadas por correio/endereço eletrônico (e-mail), as quais, para se aperfeiçoarem, demandam que o citando confirme o recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser realizada pelos meios convencionais (caput e §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 4º, do art. 246, CPC). O Recorrente está representado com o perfil “Procuradoria Geral do Município de Vale do Anari/RO”, razão pela qual, suas citações e intimações nos processos em trâmite no PJE, serão regularmente realizadas via sistema. Desta feita, a citação se deu nos termos legalmente previstos, por meio da procuradoria do recorrente. Assim, não há falar em nulidade ou inexistência da citação, tendo sido o recorrente regularmente integrado à lide, garantindo-se os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, afasto a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. Da preliminar de julgamento extra e ultra petita. Não merece prosperar a preliminar, pois não houve julgamento extra ou ultra petita. O pleito deduzido pela parte autora diz respeito à implantação imediata do valor correspondente à progressão em folha de pagamento, bem como ao pagamento do retroativo devido, respeitada a prescrição quinquenal, tendo deixado claro no tópico que trata dos cálculos que o valor postulado levava em consideração os reflexos na gratificação natalina e 1/3 de férias. Destaca-se que, na forma do §2º do art. 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Assim, inexiste o mencionado vício, uma vez que a sentença se ateve aos pedidos formulados pela recorrente. Desta forma, afasto a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Do mérito. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pela relevância, cito trecho da fundamentação da sentença que interessa ao caso: “[…] A presente controvérsia consiste unicamente em reconhecer o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Vale do Anari, à recomposição salarial decorrente de sua progressão funcional horizontal, calcada no tempo de serviço. Passo, pois, à análise do caso concreto. A Lei Municipal nº597/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Vale do Anari, com as atualizações promovidas pela Lei Municipal nº748/2016, prevê, para os profissionais da Educação Básica de que trata o seu artigo 2º, inciso II, a progressão horizontal na carreira, desdobrada em 15 (quinze) referências para o cargo de professor e 18 (dezoito) referências para os demais. É o que se extrai da redação mais atualizada da norma ora em comento: Art. 31. Progressão funcional é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por tempo de serviço, após dois anos de efetivo serviço no cargo. (redação dada pela Lei nº 748/2016) Parágrafo único. A progressão funcional consiste em um acréscimo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento na forma do Anexo IV desta lei e dar-se-á após o cumprimento do período de estágio probatório e interstício de dois anos. (redação pela Lei nº 748/2016) (Grifei) Conforme o artigo supra, exige-se, para a progressão horizontal, apenas a demonstração do tempo de serviço, não havendo nenhuma menção legal quanto à necessidade de avaliação de desempenho ou capacitação, o que torna a presente análise objetiva: (a) primeira progressão funcional ocorre após o estágio probatório (36 meses) acrescido de um período de 02 anos; e (b) as progressões subsequentes, sempre após o transcurso de novos biênios. Na hipótese ora em apreço, a parte autora exerce dois cargos junto à edilidade municipal: (a) Professor 25 horas, com ingresso em 21.02.2000 (ID 89868349) e; (b) Professor 25 horas, com ingresso em 20.04.2011 (ID 89868350). Assim, quando da propositura da demanda (23.04.2023), a parte autora já contava com quase 25 (vinte e cinco) anos de serviço público no cargo do item 'a' e mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço no cargo do item 'b', de modo que, excluído o estágio probatório de 03 (três) anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº597/2011, estaria, até a data de hoje, alocada nas seguintes referências: (a) Cargo de Professor 25 horas: referência nº11, correspondente a dez adicionais de 2% sobre o vencimento básico e; (b) Cargo de Professor 25 horas: referência nº05, correspondente a quatro adicionais de 2% sobre o vencimento básico. No entanto, compulsando os autos, em especial as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora somente tem recebido o adicional por tempo de serviço no valor de 16% (dezesseis por cento) para o cargo do item 'a' supra, e de 4% (quatro por cento) para o cargo do item 'b' acima, sem os reajustes decorrentes da progressão funcional, conforme a legislação de regência. Portanto, em obediência estrita ao pedido formulado (cobrança por verba retroativa), e considerando o prazo quinquenal de prescrição, tenho que, no período entre 24.04.2023 e 24.04.2018, tem a parte autora direito à percepção das verbas inadimplidas a título de adicional por tempo de serviço pela progressão funcional, descontados os valores pagos pela via administrativa a este título, nos seguintes moldes: CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 21.02.2000): a. Entre 24.04.2018 e 20.02.2019: valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 21.02.2019 e 20.02.2021: valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 21.02.2021 e 20.02.2023: valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 21.02.2023 e a presente data: valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 20.04.2011): a. Entre 24.04.2018 e 19.04.2020: valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 20.04.2020 e 19.04.2022: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. d. Entre 20.04.2022 e a presente data: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, não merece prosperar a alegação da edilidade ré, que afirma ter agido conforme o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016. O dispositivo ora mencionado, contudo, não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valores correspondentes à: (a) Referência nº11 do PCCR municipal (dez adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 21.02.2000), com termo inicial a partir de 21.02.2023; e (b) Referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 20.04.11), com termo inicial a partir de 20.04.2022, e; (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (24.04.2023), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 21.02.2000): a. Entre 24.04.2018 e 20.02.2019: valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 21.02.2019 e 20.02.2021: valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 21.02.2021 e 20.02.2023: valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 21.02.2023 e a presente data: valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 20.04.2011): a. Entre 24.04.2018 e 19.04.2020: valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 20.04.2020 e 19.04.2022: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. d. Entre 20.04.2022 e a presente data: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. […] Portanto, o entendimento firmado na sentença revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO VALE DO ANARI. PRELIMINARES. CITAÇÃO PESSOAL. REGULAR. ATO PROCESSUAL REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO. RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a citação fora encaminhada via sistema PJe à Procuradoria Geral do Município, não há que se falar em nulidade de citação. 2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé, não sendo ultra ou extra petita a sentença que decide a lide em estrita adstrição aos pedidos elencados no corpo da petição inicial, ainda que não constem integralmente da parte final do pedido. 3. O artigo 28 da Lei Municipal n. 748/2016 não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC n. 101/2000, de modo que cumpre reconhecer o direito da parte autora em ver corrigido o adicional por tempo de serviço, bem como em receber o retroativo devido, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:30
Publicação
01/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI (ID 103557168). Desta forma, considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. No mais, constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. Desta forma, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de abril de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:47
Sem efeito suspensivo
30/04/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:09
Petição
03/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:58
Intimação
03/04/2024, 08:58
Petição
03/04/2024, 08:58
Publicação
02/04/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A Requerido(a):
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 1 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001543-67.2023.8.22.0019
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:25
Intimação
01/04/2024, 19:25
Petição
01/04/2024, 19:25
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:41
Publicação
05/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:36
Publicação
05/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:03
Publicação
05/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO, conforme petição de ID. 99754316, o qual desafia os termos da sentença que, no bojo da ação aviada em seu desfavor pela parte autora SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA, julgou parcialmente procedente a demanda autoral, nos seguintes termos dispositivos (ID. 98643642): Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valores correspondentes à: (a) Referência nº11 do PCCR municipal (dez adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 21.02.2000), com termo inicial a partir de 21.02.2023; e (b) Referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 20.04.11), com termo inicial a partir de 20.04.2022, e; (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (24.04.2023), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 21.02.2000): a. Entre 24.04.2018 e 20.02.2019: valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 21.02.2019 e 20.02.2021: valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 21.02.2021 e 20.02.2023: valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 21.02.2023 e a presente data: valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 20.04.2011): a. Entre 24.04.2018 e 19.04.2020: valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 20.04.2020 e 19.04.2022: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. d. Entre 20.04.2022 e a presente data: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. [...] Em suas razões (ID. 99754316), a parte embargante aponta vícios embargáveis na sentença. Inicialmente, aduz que a sentença ocorreu em vício de julgamento ultra petita, pois teria concedido ao autor mais do que requerido na exordial. Alega, ainda, a suposta nulidade ou inexistência da citação, além de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, à luz do art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade do decisum e/ou julgada improcedente a demanda autoral. Intimado para apresentar suas contrarrazões, a parte autora apresentou contrarrazões a recurso inominado, apesar de ainda não ter sido protocolizado recurso inominado nestes autos (petição identificada possivelmente por equívoco como Recurso inominada, mas são contrarrazões) - ID's. 101064029 e 101068555. Precluso o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através dessa modalidade recursal, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Feitas essas considerações acerca de seu cabimento e finalidade, passa-se à apreciação de cada um dos argumentos do aclaratórios. Da inexistência ou nulidade da citação: A embargante suscita preliminar de inexistência ou nulidade da citação, ao argumento de que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada de forma pessoal. Ressalta que a citação pode ser eletrônica, por meio de endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, todavia argumenta que diante da ausência de confirmação da citação eletrônica ela deve ser realizada por outros meios, como por exemplo Oficial de Justiça, mas jamais ser declarada a revelia. Pois bem. Os argumentos da parte embargante não merecem acolhida. Com o advento dos processos eletrônicos, a regra é que todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, sejam feitas por meio eletrônico, bastando, para isso, que a parte tenha efetivado cadastro junto ao Sistema PJe, e a íntegra dos autos esteja disponível para o citando, conforme se depreende do artigo 9° da Lei nº11.41920/06 (norma jurídica especial, em vigor e posterior ao CPC, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial). Se a citação viabilizar o acesso da parte demandada à íntegra dos autos eletrônicos, será considerada como vista pessoalmente para todos os efeitos legais. apenas quando, por motivo técnico ou em caso de medidas de caráter urgente, for inviável ou ineficaz o uso eletrônico para realização da citação, é que tal ato processual poderá ser realizado por outros meios e/ou documentado em papel para citação por Oficial de Justiça. Ressalta-se, ainda, que o legislador, prevendo a possibilidade da parte a quem se destina a citação, não efetuar a consulta aos autos eletrônicos, e consequentemente não tornar efetiva a citação, dispôs, no § 3º, do mesmo art. 5º, a obrigatoriedade da parte cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo. Desse modo, ainda que o Procurador do Município eventualmente não tenha consultado a citação no processo no prazo máximo de dez dias corridos (previsto na Lei nº11.419/2006), contados da data do envio da citação, o ato é considerado efetivo e válido para todos os efeitos legais após o término desse prazo. No caso dos presentes autos, o Município de Vale do Anari/RO, parte ora embargante, há muito possui o cadastro junto ao Sistema PJe para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, e sua citação nestes autos realizou-se de modo eletrônico, com acesso à íntegra dos autos (processo inclusive público), conforme se infere da aba de expedientes do Sistema PJe. Infere-se, portanto, que a citação eletrônica da Fazenda Pública do Município de Vale do Anari/RO deu-se nos moldes previstos em lei e, portanto, deve ser considerada válida e efetiva para todos os fins, tal como realizada. De toda sorte, conforme observado na própria sentença embargada, no presente caso, apesar da ausência de contestação, não foram aplicados à edilidade os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do artigo 320, II, do CPC, pois os direitos e bens defendidos por ela são indisponíveis. Não, há, pois, que se falar em vício embargável na hipótese. Da nulidade por vício de julgamento ultra petita: O Município embargante aduz que a sentença combatida condenou-o além do que foi pedido formulado pela parte autora (julgamento ultra petita). O argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de uma leitura sistemática da petição inicial, depreende-se claramente a intenção do promovente em ver cumprida a obrigação de fazer, consistente na correção do percentual pago a título de adicional por tempo de serviço, com o consequente pagamento retroativo das verbas inadimplidas a este título. A mera divergência de valores não é suficiente para afastar essa constatação, tendo em vista que cabe ao Juízo, diante dos fatos apontados, conferir os direitos reclamados à luz da legislação e das provas apresentadas. Impende asseverar que o julgamento ultra petita é aquele no qual o magistrado concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora, sendo que a consequência lógica não seria a nulidade da sentença, mas sim o decote do excesso, ajustando a decisão judicial ao pedido da própria parte autora. Todavia, no caso dos autos, a tutela jurisdicional foi concedida nos exatos termos dos pedidos iniciais, isto é, limitou-se a enfrentar as questões suscitadas e discutidas durante o processo, conforme se infere da petição inicial, da respectiva emenda e dos esclarecimentos acerca dos pedidos autorais, todos carreados aos autos pela parte embargada, de modo que não há que se falar em sentença ultra petita, não havendo portanto nulidade e nem necessidade de decote de nenhuma das tutelas concedidas. Da omissão contradição frente ao artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016: A edilidade suscita omissão do julgado, aduzindo que decisão menciona o art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016, mas desconsidera/omite a sua disposição, bem como aduz que a decisão incorreu em contradição, pois, de acordo com a embargante, apesar de fundamentar pela aplicação da determinação legal do referido art. 28, contrariamente conclui pela não aplicação ou desconsideração do referido artigo. No caso dos autos, embora o embargante suscite omissão e contradição da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, o qual, acerca da concessão funcional debatida nos autos, assim asseverou: Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, a regularização funcional não viola o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016. O dispositivo ora mencionado, vale dizer, não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. Pela leitura desse excerto e atento a todo o teor julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pela parte autora, e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios. Em que pese o inconformismo da embargante, não há omissão e tampouco contradição no julgado prolatado nos autos, ao passo que as matérias combatidas pela embargante versam sobre o mérito da causa e, portanto, não são sanadas pela via dos aclaratórios, cabendo à embargante o manejo do recurso adequado para discuti-las e combatê-las. É de esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradição e a suprimir omissões, que eventualmente registra na sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Machadinho do Oeste/RO/RO, 04 de março de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA, LINHA C58 KM 10 KM10, SITIO AGRICOLA ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO R$ 14.945,35 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7001543-67.2023.8.22.0019 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Protocolado em: 24/04/2023
Vistos. Devolvo os autos a CPE, pois, como informado na sentença retro, apesar da petição ID 101064029 estar identificada com o nome "PETICAO DE INTERPOSICAO DE RECURSO INOMINADO", na realidade
trata-se de contrarrazões que foram apresentadas pela autora após a oposição dos Embargos de Declaração. Logo, até o momento não há recurso inominado interposto para justificar remessa dos autos. Intime-se as partes da Sentença de Embargos de Declaração prolatada no ID 102363270, renovando-se o prazo para interposição de eventual recurso inominado. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO/RO, 04 de março de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO, conforme petição de ID. 99754316, o qual desafia os termos da sentença que, no bojo da ação aviada em seu desfavor pela parte autora SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA, julgou parcialmente procedente a demanda autoral, nos seguintes termos dispositivos (ID. 98643642): Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valores correspondentes à: (a) Referência nº11 do PCCR municipal (dez adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 21.02.2000), com termo inicial a partir de 21.02.2023; e (b) Referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 20.04.11), com termo inicial a partir de 20.04.2022, e; (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (24.04.2023), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 21.02.2000): a. Entre 24.04.2018 e 20.02.2019: valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 21.02.2019 e 20.02.2021: valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 21.02.2021 e 20.02.2023: valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 21.02.2023 e a presente data: valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 20.04.2011): a. Entre 24.04.2018 e 19.04.2020: valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 20.04.2020 e 19.04.2022: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. d. Entre 20.04.2022 e a presente data: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. [...] Em suas razões (ID. 99754316), a parte embargante aponta vícios embargáveis na sentença. Inicialmente, aduz que a sentença ocorreu em vício de julgamento ultra petita, pois teria concedido ao autor mais do que requerido na exordial. Alega, ainda, a suposta nulidade ou inexistência da citação, além de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, à luz do art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade do decisum e/ou julgada improcedente a demanda autoral. Intimado para apresentar suas contrarrazões, a parte autora apresentou contrarrazões a recurso inominado, apesar de ainda não ter sido protocolizado recurso inominado nestes autos (petição identificada possivelmente por equívoco como Recurso inominada, mas são contrarrazões) - ID's. 101064029 e 101068555. Precluso o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através dessa modalidade recursal, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Feitas essas considerações acerca de seu cabimento e finalidade, passa-se à apreciação de cada um dos argumentos do aclaratórios. Da inexistência ou nulidade da citação: A embargante suscita preliminar de inexistência ou nulidade da citação, ao argumento de que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada de forma pessoal. Ressalta que a citação pode ser eletrônica, por meio de endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, todavia argumenta que diante da ausência de confirmação da citação eletrônica ela deve ser realizada por outros meios, como por exemplo Oficial de Justiça, mas jamais ser declarada a revelia. Pois bem. Os argumentos da parte embargante não merecem acolhida. Com o advento dos processos eletrônicos, a regra é que todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, sejam feitas por meio eletrônico, bastando, para isso, que a parte tenha efetivado cadastro junto ao Sistema PJe, e a íntegra dos autos esteja disponível para o citando, conforme se depreende do artigo 9° da Lei nº11.41920/06 (norma jurídica especial, em vigor e posterior ao CPC, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial). Se a citação viabilizar o acesso da parte demandada à íntegra dos autos eletrônicos, será considerada como vista pessoalmente para todos os efeitos legais. apenas quando, por motivo técnico ou em caso de medidas de caráter urgente, for inviável ou ineficaz o uso eletrônico para realização da citação, é que tal ato processual poderá ser realizado por outros meios e/ou documentado em papel para citação por Oficial de Justiça. Ressalta-se, ainda, que o legislador, prevendo a possibilidade da parte a quem se destina a citação, não efetuar a consulta aos autos eletrônicos, e consequentemente não tornar efetiva a citação, dispôs, no § 3º, do mesmo art. 5º, a obrigatoriedade da parte cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo. Desse modo, ainda que o Procurador do Município eventualmente não tenha consultado a citação no processo no prazo máximo de dez dias corridos (previsto na Lei nº11.419/2006), contados da data do envio da citação, o ato é considerado efetivo e válido para todos os efeitos legais após o término desse prazo. No caso dos presentes autos, o Município de Vale do Anari/RO, parte ora embargante, há muito possui o cadastro junto ao Sistema PJe para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, e sua citação nestes autos realizou-se de modo eletrônico, com acesso à íntegra dos autos (processo inclusive público), conforme se infere da aba de expedientes do Sistema PJe. Infere-se, portanto, que a citação eletrônica da Fazenda Pública do Município de Vale do Anari/RO deu-se nos moldes previstos em lei e, portanto, deve ser considerada válida e efetiva para todos os fins, tal como realizada. De toda sorte, conforme observado na própria sentença embargada, no presente caso, apesar da ausência de contestação, não foram aplicados à edilidade os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do artigo 320, II, do CPC, pois os direitos e bens defendidos por ela são indisponíveis. Não, há, pois, que se falar em vício embargável na hipótese. Da nulidade por vício de julgamento ultra petita: O Município embargante aduz que a sentença combatida condenou-o além do que foi pedido formulado pela parte autora (julgamento ultra petita). O argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de uma leitura sistemática da petição inicial, depreende-se claramente a intenção do promovente em ver cumprida a obrigação de fazer, consistente na correção do percentual pago a título de adicional por tempo de serviço, com o consequente pagamento retroativo das verbas inadimplidas a este título. A mera divergência de valores não é suficiente para afastar essa constatação, tendo em vista que cabe ao Juízo, diante dos fatos apontados, conferir os direitos reclamados à luz da legislação e das provas apresentadas. Impende asseverar que o julgamento ultra petita é aquele no qual o magistrado concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora, sendo que a consequência lógica não seria a nulidade da sentença, mas sim o decote do excesso, ajustando a decisão judicial ao pedido da própria parte autora. Todavia, no caso dos autos, a tutela jurisdicional foi concedida nos exatos termos dos pedidos iniciais, isto é, limitou-se a enfrentar as questões suscitadas e discutidas durante o processo, conforme se infere da petição inicial, da respectiva emenda e dos esclarecimentos acerca dos pedidos autorais, todos carreados aos autos pela parte embargada, de modo que não há que se falar em sentença ultra petita, não havendo portanto nulidade e nem necessidade de decote de nenhuma das tutelas concedidas. Da omissão contradição frente ao artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016: A edilidade suscita omissão do julgado, aduzindo que decisão menciona o art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016, mas desconsidera/omite a sua disposição, bem como aduz que a decisão incorreu em contradição, pois, de acordo com a embargante, apesar de fundamentar pela aplicação da determinação legal do referido art. 28, contrariamente conclui pela não aplicação ou desconsideração do referido artigo. No caso dos autos, embora o embargante suscite omissão e contradição da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, o qual, acerca da concessão funcional debatida nos autos, assim asseverou: Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, a regularização funcional não viola o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016. O dispositivo ora mencionado, vale dizer, não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. Pela leitura desse excerto e atento a todo o teor julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pela parte autora, e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios. Em que pese o inconformismo da embargante, não há omissão e tampouco contradição no julgado prolatado nos autos, ao passo que as matérias combatidas pela embargante versam sobre o mérito da causa e, portanto, não são sanadas pela via dos aclaratórios, cabendo à embargante o manejo do recurso adequado para discuti-las e combatê-las. É de esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradição e a suprimir omissões, que eventualmente registra na sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Machadinho do Oeste/RO/RO, 04 de março de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:20
Outras Decisões
04/03/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 18:56
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Petição
30/01/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:04
Intimação
30/01/2024, 10:04
Petição
30/01/2024, 10:04
Publicação
22/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA, LINHA C58 KM 10 KM10, SITIO AGRICOLA ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO Nos termos do artigo 49 da Lei nº9099/1995,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude - Comarca de Porto Velho/RO Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 - Fone: (69)3217-1264 Processo n.º: 7001543-67.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 19 de janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:47
Outras Decisões
19/01/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 23:57
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 00:03
Publicação
16/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001543-67.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. Ademais, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Pois bem. A presente controvérsia consiste unicamente em reconhecer o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Vale do Anari, à recomposição salarial decorrente de sua progressão funcional horizontal, calcada no tempo de serviço. Passo, pois, à análise do caso concreto. A Lei Municipal nº597/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Vale do Anari, com as atualizações promovidas pela Lei Municipal nº748/2016, prevê, para os profissionais da Educação Básica de que trata o seu artigo 2º, inciso II, a progressão horizontal na carreira, desdobrada em 15 (quinze) referências para o cargo de professor e 18 (dezoito) referências para os demais. É o que se extrai da redação mais atualizada da norma ora em comento: Art. 31. Progressão funcional é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por tempo de serviço, após dois anos de efetivo serviço no cargo. (redação dada pela Lei nº 748/2016) Parágrafo único. A progressão funcional consiste em um acréscimo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento na forma do Anexo IV desta lei e dar-se-á após o cumprimento do período de estágio probatório e interstício de dois anos. (redação pela Lei nº 748/2016) (Grifei) Conforme o artigo supra, exige-se, para a progressão horizontal, apenas a demonstração do tempo de serviço, não havendo nenhuma menção legal quanto à necessidade de avaliação de desempenho ou capacitação, o que torna a presente análise objetiva: (a) primeira progressão funcional ocorre após o estágio probatório (36 meses) acrescido de um período de 02 anos; e (b) as progressões subsequentes, sempre após o transcurso de novos biênios. Na hipótese ora em apreço, a parte autora exerce dois cargos junto à edilidade municipal: (a) Professor 25 horas, com ingresso em 21.02.2000 (ID 89868349) e; (b) Professor 25 horas, com ingresso em 20.04.2011 (ID 89868350). Assim, quando da propositura da demanda (23.04.2023), a parte autora já contava com quase 25 (vinte e cinco) anos de serviço público no cargo do item 'a' e mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço no cargo do item 'b', de modo que, excluído o estágio probatório de 03 (três) anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº597/2011, estaria, até a data de hoje, alocada nas seguintes referências: (a) Cargo de Professor 25 horas: referência nº11, correspondente a dez adicionais de 2% sobre o vencimento básico e; (b) Cargo de Professor 25 horas: referência nº05, correspondente a quatro adicionais de 2% sobre o vencimento básico. No entanto, compulsando os autos, em especial as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora somente tem recebido o adicional por tempo de serviço no valor de 16% (dezesseis por cento) para o cargo do item 'a' supra, e de 4% (quatro por cento) para o cargo do item 'b' acima, sem os reajustes decorrentes da progressão funcional, conforme a legislação de regência. Portanto, em obediência estrita ao pedido formulado (cobrança por verba retroativa), e considerando o prazo quinquenal de prescrição, tenho que, no período entre 24.04.2023 e 24.04.2018, tem a parte autora direito à percepção das verbas inadimplidas a título de adicional por tempo de serviço pela progressão funcional, descontados os valores pagos pela via administrativa a este título, nos seguintes moldes: CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 21.02.2000): a. Entre 24.04.2018 e 20.02.2019: valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 21.02.2019 e 20.02.2021: valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 21.02.2021 e 20.02.2023: valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 21.02.2023 e a presente data: valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 20.04.2011): a. Entre 24.04.2018 e 19.04.2020: valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 20.04.2020 e 19.04.2022: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. d. Entre 20.04.2022 e a presente data: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, não merece prosperar a alegação da edilidade ré, que afirma ter agido conforme o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016. O dispositivo ora mencionado, contudo, não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valores correspondentes à: (a) Referência nº11 do PCCR municipal (dez adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 21.02.2000), com termo inicial a partir de 21.02.2023; e (b) Referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2% sobre o vencimento) para o cargo de Professor 25 horas (ingresso em 20.04.11), com termo inicial a partir de 20.04.2022, e; (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (24.04.2023), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 21.02.2000): a. Entre 24.04.2018 e 20.02.2019: valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 21.02.2019 e 20.02.2021: valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 21.02.2021 e 20.02.2023: valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 21.02.2023 e a presente data: valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. CARGO PROFESSOR 25 HORAS (INGRESSO EM 20.04.2011): a. Entre 24.04.2018 e 19.04.2020: valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 20.04.2020 e 19.04.2022: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. d. Entre 20.04.2022 e a presente data: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D’Oeste/RO, 15 de novembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 12:57
Procedência em Parte
15/11/2023, 12:57
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:24
Publicação
28/06/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001543-67.2023.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)