Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002681-31.2016.8.22.0014.
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
APELANTE: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº BA65179, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258S, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651A
APELADO: ROMARIO LUIZ ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 240, §1º e 921 §º4-A, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção do processo. Sentença mantida. Recurso não provido. Admite-se a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ante a ausência de bens à penhora e transcorridos longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir. Em suas razões, a recorrente sustenta que o prazo prescricional, na presente situação, foi interrompido pela citação válida da parte recorrida, de maneira que o regular trâmite do processo é medida que se impõe. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Acerca da violação ao artigo 240, §1º, do CPC, discutindo sobre o prazo prescricional e a citação válida, verifica-se que o Tribunal concluiu o que se segue: “[...] Inicialmente, pelo texto transcrito, observo que, em verdade, o embargante trata do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo e o parágrafo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. g.n O referido artigo, embora mencione a citação válida, não aponta que tal ato induz a interrupção da prescrição, sendo certo que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho que ordena a citação e retroage a data da propositura da ação, conforme explicitado no §1º. Logo, considerando a suspensão ocorrida durante o processo, a prescrição se deu em a 17.04.2022, conforme consignado no acórdão.”. Logo, a decisão recorrida firmou-se em fundamentos não atacados pela recorrente, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmulas 283, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1838011/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021 - Destacou-se). Quanto à suposta violação ao artigo 921 §4º-A do CPC, verifica-se que rever o entendimento deste Tribunal a fim de que se adote conclusão diversa no que tange à prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7/STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente