Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO
DECISÃO
Processo: 7004971-05.2023.8.22.0004.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2686, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, BIDU SAIAO 5981, AVENIDA JATUARANA 4051 APONIA - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: VALDIR DE AGUIAR, CPF nº 56935021200, LINHA 62, KM 04 s/n ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A DECISÃO O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), em caráter coletivo, com base nos arts. 8º, § 2º e 71, §§ 1° e 2º da CLT, argumentando ser inconstitucional a decisão proferida na Justiça do Trabalho com a seguinte temática: "existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de recreio, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho". A questão foi cadastrada como “ADPF 1058/DF”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. O processo em tela trata da questão jurídica sobrestada, uma vez que se refere à cobrança dos valores correspondentes a hora extra (recreio) para servidores públicos. Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ADPF 1058/DF ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO